Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1021519/RJ (2025/0273394-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:AILTON VIANA PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de AILTON VIANA PORTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II, 2 vezes, na forma do art. 69, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Não resta dúvidas de que a autoria e a materialidade do crime se fizeram demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, razão pela qual não há que se acolher o pleito de absolvção formulado pela defesa. Dosimetria correta. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (e-STJ, fls. 303-325)
Neste writ, a defesa alega ilegalidade no acórdão ao não reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes pelos quais o paciente foi condenado. Argumenta que os delitos são da mesma espécie, praticados com o mesmo modus operandi, na mesma data e em horários próximos, conforme descrito na denúncia.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva, readequando-se a pena.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls.439-442).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
