SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HC 1111751/RN (2026/0274522-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:D M DE FCORRÉU:A D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. M. DE F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que a manutenção da internação configura constrangimento ilegal, pois o paciente é primário, não possui antecedentes e confessou os fatos, incidindo sobre o caso a Súmula n. 492 do STJ e o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Alega que o rol do art. 122 do ECA é taxativo e não admite interpretação extensiva, inexistindo reiteração infracional, violência ou grave ameaça concreta à pessoa no caso.
Aduz que não se pode utilizar, no mesmo processo, a imputação de associação para o tráfico como fundamento de reiteração, por exigir-se o trânsito em julgado de procedimento anterior distinto.
Destaca que a medida de internação foi aplicada com base na gravidade abstrata dos atos infracionais.
Assevera que a internação com finalidade protetiva desborda das hipóteses legais, sendo inadequado substituir medidas protetivas específicas por privação da liberdade.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar, pois a restrição da liberdade é ilegal e produz danos imediatos ao desenvolvimento do paciente.
Salienta que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior veda a internação automática em casos de ato análogo ao tráfico e exige fundamentação concreta da inadequação de medidas em meio aberto.
Ressalta que a decisão impugnada afronta os arts. 121, 122 e 152 do ECA, 227, § 3º, V, da Constituição Federal e 35, I, da Lei n. 12.597/2012.
Frisa que o paciente não possui outros procedimentos, reforçando a inexistência de reiteração e a suficiência de medidas menos gravosas.
Manifesta interesse na intimação da defesa para a realização de sustentação oral.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por liberdade assistida, com prazo de 6 meses e reavaliações trimestrais, cumulada com prestação de serviços à comunidade e encaminhamento a acompanhamento psicológico. Subsidiariamente, busca a aplicação da medida de semiliberdade.
Por meio da decisão de fls. 344-345, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 351-359).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a sentença aplicou a medida de internação sob os seguintes fundamentos (fls. 242-244, grifei):
Da análise dos autos, entendo mais adequado no momento, em desfavor dos dois adolescentes, a medida de internação em estabelecimento educacional, prevista no art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Inegavelmente, a apuração dos autos é de ato infracional análogo a crime com gravidade e os representados, inegavelmente, estão envolvidos com condutas análogas a crimes graves e com pessoas de periculosidade inconteste.
A situação em análise é ímpar. De fato, são dois menores sem passagens policiais (não responderam a outros procedimentos de apuração de ato infracional), mas com a mentalidade e a curta vida, vivida até então, inteiramente arraigada com atividades delituosas. [A. D.] tratou com naturalidade, em audiência de instrução, acerca de sua ligação com a facção criminosa “Sindicato do Crime”, acerca de sua atuação junto a facção a mando de [R.], vulgo “Pombo”, bem como o grau de confiança em que o menor tinha para com aquele ([R.]), o qual é apontado como uma das lideranças do tráfico de drogas em Tibau do Sul/RN, em diversos procedimentos penais em curso nessa Comarca.
Não por menos, “Pombo” lhe confiou drogas e munições e, frente a mudança de [R.] para outra facção criminosa, o que, frise-se, foi relatado pelo próprio [A.], houve convite do [R.] para que o [A.] fosse com ele para outra facção criminosa, o que foi negado pelo menor. Isso, entretanto, gerou um mal-estar entre o “Pombo” e o menor, [A.], acreditando o representado, que está jurado de morte por aquele e pela facção, “Comando Vermelho”, o que também foi tratado com naturalidade pelo menor.
[D.], no mesmo sentido, disse que já se envolveu com outros atos infracionais análogos a crimes e estava com o [A.] traficando entorpecentes dentro de uma biqueira, a mando de integrantes de ORCRIM, em posse de arma de fogo de uso restrito, com carregador alongado e grande quantidade de munições.
Então, ante a nítida inclinação dos menores às práticas de atos infracionais análogos a crimes, estando eles com o pensamento arraigado e diretamente ligado com o crime organizado (facções criminosas) e diante do evidente risco de vida que os menores correm, em caso de serem postos em liberdade, no atual momento processual e, principalmente, no atual estágio da vida de cada um, é que entendo justificável a aplicação de medida socioeducativa de internação dos menores.
Portanto, ante ao cometimento de infrações graves, de forma reiterada, pelos adolescentes, além de terem contatos direto com faccionados, entendo ser justificável a aplicação da medida socioeducativa da internação, forte no art. 122, II e III, do ECA.
Aplicar medida distinta da internação, possibilitaria que os adolescentes, novamente, se evadam da responsabilização por esse e outros procedimentos que se apuram em seu desfavor, e principalmente, retornem ao convívio com pessoas inclinadas à prática de condutas delituosas.
Mostra-se adequado manter os menores internados, para que se distanciem de adultos que possibilitem seu retorno a prática de atos infracionais, bem como recebam atendimentos de equipe multidisciplinar que os auxiliem em seu desenvolvimento, com a intenção de recuperá-los e ressocializá-los.
Outrossim, as internações não só possibilitarão o acompanhamento dos menores, durante o período em que lá estiverem, com equipe multidisciplinar que visará as suas ressocializações, mas primará por protege-los dos faccionados que o empurram a enveredarem pelos caminhos tortuosos da criminalidade, ou mesmo que possam tentar contra a vida dos representados.
Por fim, não se descuida que a confissão é usada no processo penal para fins de reduzir eventual sanção aplicada em desfavor de acusados que confessam as suas condutas delituosas. No entanto, o reconhecimento da confissão não conduz, por si só, a aplicação de um regime de pena mais brando em favor do acusado, quando a pena e as circunstâncias do caso recomendam um regime prisional mais rigoroso. A mesma lógica se aplica aqui. As circunstâncias do caso recomendam a internação dos adolescentes, frente aos argumentos utilizados nos parágrafos anteriores, afastando-se a necessidade de aplicação de medida socioeducativa mais branda, unicamente, em razão da confissão dos adolescentes.
Diante do exposto, em obediência e em observância ao princípio da proteção integral da criança e adolescente, com a intenção de afastar os menores da prática reiterada de condutas análogas a crimes graves, intermediado por profissionais de equipe multidisciplinar que poderão aferir a existência de situações de riscos que possam facilitar o envolvimento dos representados com outras atividades delituosas, entendo que é a medida socioeducativa de “internação”, é a mais adequada e viável ao caso, para os adolescentes [D. M. de F.] e de [A. D. da S.].
Assim constou do acórdão de apelação (fls. 20-22, grifei):
Superada a questão probatória, o ponto central dos recursos reside na proporcionalidade da medida socioeducativa de internação. As defesas argumentam que, por se tratar de adolescentes primários e por o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolver, em tese, violência ou grave ameaça à pessoa, a medida extrema seria ilegal, invocando a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça.
A referida súmula estabelece que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". A orientação jurisprudencial veda a aplicação automática da medida mais severa com base unicamente na gravidade abstrata do tipo infracional.
Contudo, o caso em análise apresenta particularidades de excepcional gravidade concreta que não apenas autorizam, mas recomendam a aplicação da internação, afastando a incidência do referido entendimento sumular.
Os fatos não se resumem a uma simples traficância. Os adolescentes atuavam como membros de uma organização criminosa, o "Sindicato do Crime", em um contexto de declarada "guerra de facções". Foram apreendidos com uma pistola Taurus, calibre 9mm, de uso restrito, municiada com um carregador alongado com capacidade para 30 munições e um total de 37 projéteis intactos. Tal aparato bélico evidencia um grau de periculosidade e uma disposição para o confronto violento que transcendem a normalidade do ato infracional análogo ao tráfico.
Ademais, a medida de internação assume um caráter eminentemente protetivo, em plena conformidade com o artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a internação provisória (e, por extensão, a definitiva) para a garantia da segurança pessoal do adolescente. Ambos os apelantes e a genitora de A. D. D. S. (Id 37663175, p. 28) relataram de forma consistente que os jovens estavam "jurados de morte" pela facção rival.
A aplicação de uma medida em meio aberto, como a liberdade assistida ou a semiliberdade, significaria devolvê-los ao exato ambiente de risco iminente, em uma omissão estatal que poderia ter consequências fatais.
A primariedade dos adolescentes e a confissão de D. M. D. F., embora devam ser consideradas, não possuem o poder de sobrepor-se à necessidade imperiosa de proteção à vida e de interrupção de um ciclo de criminalidade organizada de alta periculosidade.
O princípio do melhor interesse do adolescente, neste caso, é atendido pela sua colocação em um ambiente seguro e estruturado, onde possa ser afastado da influência de facções e receber o acompanhamento pedagógico e psicológico necessário à sua ressocialização, conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau (Id 37664772).
A sentença destacou com precisão que os adolescentes, apesar da pouca idade, demonstram uma mentalidade "inteiramente arraigada com atividades delituosas" e uma naturalidade preocupante ao tratar de sua ligação com facções e das ameaças de morte.
Portanto, a decisão de aplicar a medida de internação não se baseou na gravidade abstrata do ato, mas sim na análise pormenorizada das circunstâncias concretas do caso, em total consonância com o disposto no artigo 122, incisos I (considerando a violência inerente ao porte de arma de fogo de uso restrito em contexto de guerra de facções) e II (pela reiteração de infrações graves, evidenciada pela estabilidade da associação criminosa), do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que a situação ultrapassa a mera traficância, pois o adolescente estava ligado a uma organização criminosa em cenário de conflito entre facções, portando pistola de uso restrito com carregador alongado e 37 munições, o que evidenciaria a periculosidade concreta e a propensão ao confronto armado.
Ainda, destacou a Corte local que a internação foi adotada também como medida de proteção, diante de ameaças de morte contra o adolescente, perpetradas por facção criminosa rival, afastando a adoção de medidas em meio aberto que recolocariam o paciente em risco iminente, de modo que a manutenção da internação não teria se apoiado apenas na gravidade abstrata do tráfico, mas em circunstâncias específicas do caso, alinhadas aos arts. 122, I e II, e 174 do ECA.
Em que pesem as alegações defensivas, o entendimento firmado pela instância ordinária está em consonância com o posicionamento deste Tribunal Superior.
No caso, apesar da primariedade do paciente e da inexistência de violência ou grave ameaça nos atos infracionais, o contexto de conflito entre facções impõe cautela, pois há risco concreto à integridade física do menor. A manutenção da internação atende ao dever estatal de proteção efetiva diante de ameaças de morte, não se tratando de resposta baseada apenas na gravidade abstrata dos fatos.
A imposição de medida em meio aberto seria insuficiente para afastar o paciente do ambiente de risco iminente, razão pela qual a internação, com finalidade pedagógica e protetiva, mostra-se adequada às peculiaridades do caso. Assim, preserva-se a segurança pessoal do adolescente, evitando que a omissão estatal produza consequências irreversíveis.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A SUSTENTAR A CONTINUIDADE DA INTERNAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente.
III - Com efeito, o escopo das medidas socioeducativas é o pedagógico. Considerando o adolescente pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral, as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem visar a reeducação e sua formação.
IV - Na hipótese em foco, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
Isso porque, conforme o relatório multidisciplinar, o paciente não possui suporte familiar adequado - família disfuncional -, tem instabilidade emocional e não sabe lidar com conflitos. Assim, denota-se que não houve violação ao art. 42, parágrafo 2º da Lei do SINASE, porquanto observado o relatório da equipe técnica. Ou seja, não foram levados em considerações aspectos abstratos, mas elementos concretos expostos relatório multidisciplinar.
V - Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação mostra-se correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do respectivo átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 680.207/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HC 1111751/RN (2026/0274522-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:D M DE FCORRÉU:A D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D M DE F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que foi julgada parcialmente procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com absolvição quanto ao ato análogo ao art. 180 do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo não superior a 3 (três) anos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação viola o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê hipóteses taxativas para a medida, as quais não estariam presentes no caso do paciente primário e sem antecedentes infracionais.
Alega que a manutenção da internação afronta o enunciado da Súmula 492 do STJ, pois se ampararia na gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico, sem demonstração de violência ou grave ameaça concreta à pessoa, e sem justificativa sobre a inadequação de medidas em meio aberto (fls. 6-7).
Argumenta que a confissão espontânea e a primariedade do paciente devem ser consideradas para afastar a internação e permitir a aplicação de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, ou, subsidiariamente, semiliberdade, sendo indevida a utilização da internação com fundamento protetivo de segurança pessoal, por ausência de previsão legal específica no art. 122 do ECA.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação por medida socioeducativa em meio aberto. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medida de semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HC 1111751/RN (2026/0274522-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:D M DE FCORRÉU:A D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.