HC 1021701/MT (2025/0274795-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DONIZEU NASCIMENTO NASSARDENADVOGADO:DONIZEU DO NASCIMENTO NASSARDEM (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT011338OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DONIZEU NASCIMENTO NASSARDENINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DONIZEU NASCIMENTO NASSARDEN, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0001602-70.2011.8.11.0030).
Narram os autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Aqui, a defesa sustenta flagrante ilegalidade, pois a condenação teria sido fundamentada em provas obtidas por meios ilícitos, decorrentes de busca e apreensão realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação preliminar e sem a presença de representante da OAB, violando o art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena até o julgamento de mérito deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da busca e apreensão da arma e de todas as provas dela derivadas, anulando o processo criminal desde o início e absolvendo o paciente por ausência de prova lícita da materialidade.
Em 30/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 113/114).
Prestadas informações às fls. 118/121.
Foi interposto agravo regimental (fls. 125/134), do qual não conheci (fls. 137/138).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 160/163, pelo não conhecimento do agravo regimental.
É o relatório.
Pelo que se depreende do acórdão impugnado, a tese defensiva de que a condenação teria sido fundamentada em provas obtidas por meios ilícitos – decorrentes de busca e apreensão realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação preliminar e sem a presença de representante da OAB – não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem.
Não é possível que a defesa, não tendo alegado as nulidades ora suscitadas perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscar que a matéria seja decidida.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Tampouco o Supremo Tribunal Federal admite o habeas corpus nessa circunstância de ausência de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte a quo quanto à tese defensiva suscitada apenas no writ. A propósito: HC n. 235.221-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 9/2/2024; HC n. 236.138-AgR, Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; HC n. 235.861-AgR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; e RHC n. 230.594-AgR, Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR