SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA (OAB 10369/MS)
HC 1021710/MS (2025/0274823-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSAADVOGADO:ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA - MS010369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WILLIAM MEGAIOLI EBBINGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. M. E., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n. 1408125-88.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/5/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 7º, inciso III, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa formulou pedido de revogação de prisão preventiva, alegando, em síntese, que não subsistem as alegações de repercussão negativa na sociedade, nem risco à instrução criminal, podendo a prisão ser substituída por medidas cautelares diversas. O pleito foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 74/78).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva além de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Além disso, aponta que a gravidade abstrata do delito não justifica a segregação cautelar.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 25):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FEMINICÍDIO MAJORADO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO – COM O PARECER, CONHECE-SE E DENEGA-SE A ORDEM.
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Réu preso preventivamente em razão de suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e feminicídio, sob alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: 2.1. Verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva; 2.2. Analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas;
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta (feminicídio supostamente cometido contra a prima da sua genitora, na presença dos filhos menores da Vítima), assim como na existência de indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública. 4. A comprovação de residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes, não afasta, por si só, os fundamentos da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares mostra-se inadequada, por ora, tendo em vista a natureza e gravidade do crime.
IV- DISPOSITIVO E TESE:
6. Com o parecer, conhece-se e denega-se a ordem.
Na presente oportunidade, o impetrante afirma que o decreto prisional embasou-se apenas na gravidade abstrata do delito, não existindo elementos concretos que justifiquem a prisão. Ademais, afirma que o paciente já se encontra preso há mais de 70 dias, não permanecendo qualquer risco à investigação ou instrução criminal além de inexistir risco a ordem pública ou econômica.
Destacou que o paciente se apresentou espontaneamente e entregou a arma de fogo para as autoridades policiais, contribuindo para o bom andamento do auto de prisão em flagrante bem como do processo.
Por fim, sustenta ser o paciente primário, portador de bons antecedentes possuidor de residência fixa e ocupação lícita, tudo a recomendar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 83/84).
As informações foram prestadas e-STJ fls. 87/97; e-STJ fls. 101/104. O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pela denegação da ordem e-STJ fls. 108/110.
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado pela prática, em tese, de feminicídio majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 64/65):
No caso, presente o fumus comissi delicti, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, em virtude das próprias circunstâncias em que ocorreu a prisão, pois há prova da existência do crime de feminicídio contra vítima fatal S. d. S., através do boletim de ocorrência de f. 09-12, auto de apreensão de f. 24-25 e depoimentos das testemunhas. Ainda, consta dos autos indícios suficientes de autoria que apontam para o custodiado, através da oitiva das testemunhas e a apresentação espontânea do custodiado em sede policial e apreensão da arma do crime, como sendo o autor das condutas. Presente, também, a hipótese de cabimento do inciso I do art. 313, já que a soma das penas máximas dos crimes em tese praticados superam, e muito, 4 (quatro) anos. Passo à análise do periculum libertatis, que materializa-se na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que a conduta em concreto possui gravidade.
Segundo relato, chegou ao conhecimento da autoridade policial, por meio da policia militar, a informação de um feminicídio no endereço da vítima. Ao chegar ao local, constatou o óbito da vítima e informações de que o custodiado seja o possível autor do crime, ao qual posteriormente se apresentou na Delegacia de Policia de Naviraí portando a arma utilizada no crime. De fato a ordem pública está abalada ante a conduta do custodiado, totalmente avessa à normas que protegem os direitos humanos e reafirma perante a sociedade um modelo de comportamento agressivo contra a mulher o qual a Lei n. 11.340/2006 e tratados internacionais visam combater, sendo um crime contra a vida, na presença de descendentes da vítima, gerando grande comoção e repercussão em toda a comunidade. Além do mais, segundo relatos das testemunhas, a imagem da vítima fatal passou a circular em grupos de Whatsapp, sendo o possível encaminhamento feito pelo próprio custodiado. Outrossim, como bem assseverou o representante do Parquet, a prática do fato revelou uma violência extrema, em especial em decorrência dos atos executórios terem sido praticados diante dos filhos da vítima. Registre-se, ademais, que a prisão processual distingue-se da prisão pena e, como típica medida cautelar, tem por finalidade assegurar que o processo penal atinja seu escopo. É dizer, a segregação cautelar não se baseia em juízo de culpabilidade, nem pode ser analisada com base em projeção de pena e em suposta alegação do princípio da homogeneidade, pois, não se trata de antecipação de pena. Resta evidenciada, então, a necessidade de prisão cautelar para manutenção da garantia da ordem pública a qual, em razão da gravidade em concreto da conduta, não pode ser restabelecida pela aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP. Além do mais, não há que se falar em relação a apresentação espontânea do custodiado em sele policial, pois o mesmo encontrava-se em estado de flagrância, conforme bem relatado pela autoridade policial. Preenchidos os requisitos autorizadores, bem como verificada a subsidiariedade da medida, impositiva a conversão do flagrante em preventiva.
Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo consignou (e-STJ fls. 74/78):
Nessa esteira, a segregação cautelar do acusado foi decretada ainda em sede de audiência de custódia, quando preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de feminicídio. Aliás, naquela oportunidade o juízo consignou que a conduta do custodiado, reafirmou perante a sociedade um modelo de comportamento agressivo contra a mulher, amplamente debatido e combatido pela Lei n. 11.340/2006 e tratados internacionais. Destacou que o crime foi praticado quando os filhos da vítima estavam na residência e que, segundo relatos das testemunhas, a imagem da vítima fatal passou a circular em grupos de Whatsapp, sendo o possível encaminhamento feito pelo réu.
Sendo este o contexto, não vislumbro alterações fáticas que alterem conclusão pela necessidade da segregação cautelar e a fim de evitar repetições desnecessárias, mormente porque a fundamentação da defesa cinge-se à ausência de periculum libertatis, reitero o fundamento de decisão de f. 63/67, destacando que a garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva, no caso, possui o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, especialmente em razão dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil de combate à violência de gênero e pelo fato do crime ter gerado grande comoção e repercussão nesta comunidade.
Ressalto que o denunciado, foi preso em flagrante na data de 14 de maio de 2025, por, em tese, matar a vítima S. da S., prima de sua genitora, e pessoa com quem o seu genitor, supostamente, mantinha relação extraconjugal. Ressalto ainda que o réu, trabalhava no comércio de propriedade dos genitores, local em que a vítima também trabalhou, e onde também é a residência familiar, ou seja, tanto o réu quanto a vítima são pessoas conhecidas nesta comarca e o crime brutal se insere em contexto familiar, visto que os parentes da vítima são também parentes do suposto autor, tornando-se necessário assegurar o ordem pública, sendo inviável, neste momento a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ademais o relato da testemunha em sede de depoimento especial, não tem o condão, por si só, de esclarecer todos os fatos inerentes ao caso, dependendo da instrução processual para melhor apurar o contexto em o que o crime foi praticado. Da mesma forma, o comparecimento espontâneo do réu perante a autoridade policial não tem o condão de afastar a necessidade de sua prisão cautelar, quando presentes os requisitos de garantia da ordem pública. Destaco, contudo, que não há falar em apresentação espontânea do custodiado em sede policial, pois o mesmo encontrava-se em estado de flagrância, conforme bem relatado pela autoridade policial e apontado em audiência de custódia.
Ainda que o caso pudesse, em tese, se enquadrar na hipótese de apresentação espontânea, tal circunstância não constitui, por si só, causa automática para a revogação da prisão preventiva. É imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, as quais, na presente hipótese, evidenciam a necessidade da manutenção da custódia cautelar, diante da gravidade concreta do delito, conforme já fundamentado nos autos.
(...)
No mais, em que pese a alegação da defesa de que o réu é diagnosticado com TDAH (Transtorno de Déficit de atenção com hiperatividade) – fl. 221/222, entendo que o quadro clínico não justifica a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo em vista a assistência a saúde recebida pelo réu no estabelecimento prisional, sendo determinado a expedição de oficio à AGEPEN para fornecer o medicamento Ritalina ao custodiado, conforme deliberações constantes no termo de audiência de custódia - f. 120. Pois bem, considerando os documentos acostados aos autos, deve ser mantida a segregação cautelar na forma requerida pelo Ministério Público às f. 116/124. Ante exposto, MANTENHO a segregação cautelar imputada em face de W. M. E. nos autos do presente procedimento.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 29/31):
Examinando-se com profundidade e critérios a questão inerente a prisão preventiva do Paciente, assim como os elementos até o momento existentes, verifica-se que é o caso de denegação da ordem e manutenção da custódia preventiva. Ao contrário do quanto sustentado pelo Impetrante, entende-se que na hipótese dos autos a segregação cautelar está fundamentada nos termos do artigo 313, do CPP, pois verificados os pressupostos do artigo 312, do mesmo diploma legal. Como se sabe, a decretação e manutenção da prisão preventiva não requer o mesmo grau de certeza exigível nas sentenças condenatórias, baseando-se apenas em sérios indícios justificadores da medida extrema, os quais se encontram ainda presentes no caso. Na hipótese em exame, a segregação cautelar está fundamentada nos termos do artigo 313, do CPP, pois verificados os pressupostos do artigo 312, do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a elevada gravidade em concreto da conduta praticada. Não se pode ignorar a existência de gravidade no fato, especialmente porque o Paciente teria, em tese, praticado o crime de feminicídio na presença dos filhos menores da Vítima, a qual, inclusive, seria prima da sua genitora, bem como teria, ainda, fotografado o cadáver e encaminhado a foto em grupos de WhatsApp. Ademais, mesmo que o Paciente tenha residência fixa neste País, ocupação lícita e sem antecedentes, como sustentado pelo Impetrante, referidos elementos, de per si, não são suficientes para elidir a manutenção da prisão preventiva, não se vislumbrando, à vista disso, qualquer ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
(...)
Portanto, é inegável a gravidade concreta do delito, especificamente diante do modus operandi da conduta do Acusado, justificando-se, assim, a segregação cautelar a fim de acautelar a ordem jurídica. Nesse contexto, revela-se necessária a manutenção da custódia preventiva, porquanto verificados os pressupostos do art. 312, do CPP. De igual modo, não assiste razão à Impetrante quando pretende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
(...)
Na hipótese em exame, as medidas cautelares não se mostram adequadas em razão da gravidade do suposto delito perpetrado, assim como as circunstâncias em que o fato teria sido praticado. Desse modo, ao nosso ver mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão nesse momento, especialmente porque a persecução penal ainda está em fase inaugural e qualquer providência mais branda não seria suficiente para garantir e resguardar a ordem pública, assim como a aplicação da lei penal diante das circunstâncias até então apuradas, ou seja, de que o Paciente além de ter, supostamente, ceifado a Vítima na presença dos seus filhos menores, ainda teria fotografado o corpo e compartilhado a imagem em grupos de WhatsApp.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi corretamente decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da elevada periculosidade social evidenciadas pelo modo de execução do crime.
O paciente é acusado da prática de feminicídio majorado e porte ilegal de arma de fogo, condutas de extrema gravidade que se inserem em um contexto familiar, uma vez que a vítima era sua parente (prima de sua genitora) e havia trabalhado no comércio da família do acusado, circunstância reforça o abalo social causado, pois o crime rompeu os vínculos de confiança e afeto próprios das relações domésticas.
Ademais, o fato de o delito ter sido cometido na presença dos filhos menores da vítima demonstra um desprezo absoluto pelos valores humanos mais elementares, expondo crianças a uma violência brutal e de consequências psicológicas incalculáveis. Soma-se a isso o comportamento posterior do paciente, que, segundo relatos testemunhais, teria feito circular imagens da vítima em grupos de mensagens, ampliando o sofrimento da família e a repercussão social do crime.
Esses elementos revelam não apenas a crueldade e a frieza da conduta, mas também a necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que a liberdade do paciente representaria ameaça concreta à tranquilidade social e à credibilidade da justiça.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em tentativa de feminicídio mediante atropelamento doloso, em via pública, após desentendimento com a vítima no interior de um motel, revelando periculosidade social elevada.
4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, o risco de reiteração delitiva, e a premência de assegurar a integridade física da vítima, justifica-se a manutenção da custódia cautelar.
5. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas é inviável no caso concreto, diante da alta reprovabilidade da conduta e da insuficiência das medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.768/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE FILHAS MENORES. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA, EM FRENTE ÀS FILHAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que o réu, após travar discussão com a esposa, se apoderou de uma faca e, segurando a ofendida, a golpeou por diversas vezes na frente das filhas do casal, causando a sua morte, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade de acautelamento.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nos termos do art. 318, VI, do CPP, é necessária a demonstração de que o agente seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não se observou na hipótese dos autos. Ademais, o suposto delito foi perpetrado na presença das filhas, tratando-se de homicídio qualificado, crime cometido mediante extrema violência, de forma que se mostra incabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na sentença de pronúncia, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, o que é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, além da gravidade concreta do crime, que envolve tentativa de homicídio com a utilização de martelo e por meio de asfixia, o agravante teria agredido a sua esposa e, após os fatos, tentado eliminar vestígios, pois voltou ao local do crime para limpá-lo.
3."Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
4. Quanto à alegação de que não teriam sido apontados fatos novos e contemporâneos que justificassem a manutenção da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 216.455/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA (OAB 10369/MS)
HC 1021710/MS (2025/0274823-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSAADVOGADO:ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA - MS010369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WILLIAM MEGAIOLI EBBINGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W.M.E., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 14.5.2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 7º, III, do Código Penal e no art. 14 da Lei 10.826/2003.
O impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão na qual foi decretada a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada na gravidade abstrata do delito, e destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, seja "atribuído o efeito suspensivo a decisão proferida no processo n.º 0900213-41.2025.8.12.0051"(fl. 23) e determinada a liberação do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogado
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA (OAB 10369/MS)
HC 1021710/MS (2025/0274823-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSAADVOGADO:ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA - MS010369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WILLIAM MEGAIOLI EBBINGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.