Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1021717/RO (2025/0274826-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOSE PEREIRA MARINHOCORRÉU:JOAO DAVID DE ASSISCORRÉU:GAD ACER SOARES DE MELLOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA MARINHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0133541-88.2006.8.22.0501 (fls. 8/13).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/4/2024 (fl. 18), e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0133541-88.2006.8.22.0501, da 1ª Vara do Tribunal do Júri/RO – fls. 478/481).
Neste writ, a defesa alega que a situação fática que originou a segregação cautelar não mais subsiste, pois o paciente foi preso, esvaziando o fundamento de fuga, atualmente possui endereço certo e demonstra intenção de colaborar com a Justiça, estando à disposição para comparecer a todos os atos do processo.
Afirma que a manutenção em cárcere revela-se, portanto, desnecessária e desproporcional, pois os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não estão mais presentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
A liminar foi indeferida (fls. 515/516).
As informações foram prestadas (fls. 519/530 e 535/547).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 553/559).
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal local no acórdão ora impugnado, nem foram opostos embargos de declaração para sanar o vício, o que impede o exame diretamente por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
