SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP)
HC 1021759/SP (2025/0274845-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALEX HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELAINE APARECIDA MONTEIROCORRÉU:ANDREZA CIDILENE MONTEIRO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE APARECIDA MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e § 4º, do Código Penal e no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, c/c o art. 29 do Código Penal.
Direito Penal. Habeas Corpus. Crimes de Estelionato e Contravenções Penais. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Elaine Aparecida Monteiro, acusada de crimes de estelionato e contravenções penais, visando ao trancamento da ação penal por alegada ausência de descrição da conduta da paciente na denúncia.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na continuidade da ação penal, devido à suposta falta de descrição da conduta da paciente na denúncia.
III. Razões de Decidir
3. A utilização de habeas corpus é admissível apenas para discutir questão de direito ou flagrante ilegalidade. 4. A denúncia apresenta indícios significativos de envolvimento da paciente nos crimes, justificando o prosseguimento da ação penal.
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é cabível para trancamento de ação penal sem prova inequívoca de constrangimento ilegal. 2. Indícios de autoria justificam o prosseguimento da ação penal.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 171, caput e §4º; Lei das Contravenções Penais, art. 47; Código Penal, art. 29; Código de Processo Penal, art. 41, 395, 319.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a denúncia foi recebida sem os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Requer o deferimento da liminar para que seja suspensa a tramitação do Processo n. 1502787-63.2024.8.26.0073. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal.
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 92/95 e 98/141).
O Ministério Público Federal, às fls. 143/148 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus
É o relatório. Decido.
De início, cumpre ressaltar que: A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Passo à análise das razões da impetração, de ofício.
Conforme relatado, o impetrante sustenta, em resumo, a ocorrência de inépcia da denúncia por ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal em relação à paciente.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida cabível quando caracterizada a atipicidade da conduta, a inexistência de prova do crime e de indício suficiente de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
No que importa ao caso, extrai-se a fundamentação do acórdão impetrado (fls. 19/21, grifos):
A persecução penal, é bem sabido, mostra-se adequada à vista da notícia do evento com característica de tipicidade, cercada de razoável convicção a propósito da autoria e da presença do elemento subjetivo do tipo. Bem por isso, regularmente instaurada a ação, para a apuração de fato penalmente ilícito, somente se mostra justo o trancamento da causa, exclusivamente à vista de induvidosa erronia a propósito da autoria mal comprovada, ou em face de irrecusável, certa e evidente ocorrência de justificativa excludente da tipicidade, de dirimente prejudicial da punibilidade ou de ausência do dolo ou da culpa reclamados para a configuração do tipo.
Bem assim, largamente conhecida a jurisprudência que reconhece que são inadequadas, em sede de habeas corpus, considerações a propósito do elemento subjetivo, a respeito da ocorrência, ou não, de alguma excludente da criminalidade, e, mesmo quanto à procedência ou veracidade da autoria conferida ao denunciado. Orientação que apenas cede lugar, obviamente, àquela segundo a qual exclusivamente a prova única, induvidosa, inequívoca e convergente a respeito da autoria mal imputada, ou mesmo da nenhuma indicação de que o seja o réu o responsável pelo fato ilícito, impõe a concessão do writ para o trancamento da ação penal.
No particular, de acordo com as peças encartadas e informações prestadas pelo juízo a quo, a paciente foi denunciada como incursa no artigo 171, parágrafo 4º, por quatro vezes, no artigo 171, caput, por dezesseis vezes, ambos do Código Penal, e no artigo 47, da Lei das Contravenções Penais, por quatro vezes, c.c. artigo 29 do Código Penal, todos em concurso material, em concurso de agentes com a corré ANDREZA CIDILENE MONTEIRO DO NASCIMENTO, para quem atuava como secretária (fls. 782/815 dos autos originais).
Segundo o apurado, a corré, passando-se por advogada, captava clientes e, após receber os respectivos pagamentos, deixava de atendê-los ou de patrocinar as suas causas, sendo que na denúncia são explicitamente mencionados casos em que os clientes, ora vítimas, tentaram buscar contato com a corré através de Elaine, sua suposta secretária, nunca logrando, contudo, sucesso.
[...]
No mais, consta na denúncia que os pagamentos dos clientes eram realizados na conta bancária da paciente, quem conferia aparência lícita e credibilidade às atividades da corré, quem nem mesmo possuía registro profissional junto à OAB.
Pela dinâmica narrada, são significativos e relevantes os indícios de envolvimento da paciente em sucessivos estelionatos, o que motivou, inclusive, o recebimento da denúncia oferecida em seu desfavor e a estipulação de medidas cautelares diversas da prisão a saber, comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls. 816/822 daqueles autos).
E isso, no geral, foi bem aquilatado na origem. Destaca-se, no aspecto, trecho da decisão ora atacada, que recebeu a denúncia e fixou das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 816): “1.3. Ainda, encontro o respaldo probatório mínimo que enseja a justa causa para o exercício da ação penal, ante a comprovação sumária da materialidade, e os depoimentos testemunhais colhidos na fase policial, que apontam indícios de autoria dos fatos para o(a) réu(é).1.4. De exposto, na forma do art. 395 do CPP, RECEBO denúncia para o seu processamento. Providencie a Serventia as anotações necessárias.”
[...]
Outrossim, os elementos colhidos por ocasião da busca e apreensão deferida no endereço da denunciada e da corré, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em solo policial, apontam, com as reservas do instante processual, a prática do delito, e dela derivam as consequências penais que lhe são próprias. Mais a mais, nem se pode perder de vista que é até do interesse da própria paciente o seguimento do feito, que lhe poderá servir ao afastamento de acusações que mostrem inverídicas, e de injustiças que poderão ser postas a claro. Logo, inexistente elemento capaz de ensejar o trancamento pretendido, é melhor solução o prosseguimento da ação penal.
Da análise do trecho acima, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal, afirmando que a denúncia não é inepta e que há indícios de participação da paciente no do delito de estelionato.
Assim, alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de trancar a ação penal, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita.
Ilustrativamente, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E OUTROS DELITOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal, em trâmite na 4ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto/SP, por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem a acusação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos criminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado.
5. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, sendo certo que a peça acusatória apenas deve ser rejeitada quando não houver indícios da existência de crime ou seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado.
6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal permite o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
(RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CUSRO DA INVESTIGAÇÃO OU DURANTE INSTRUÇÃO DA AÇÃO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. BLOQUEIO DE VALORES. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022), o que torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso.
II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III - O trancamento de investigações policiais ou procedimentos investigatórios constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
IV - Não é possível percorrer o acervo fático-probatório na via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
V - A pretensão de desconstituição da decisão que determinou o bloqueio de valores na forma do art. 125 e seguintes do CPP está prejudicada diante das decisões supervenientes do juízo de primeiro grau, das quais se verifica que os valores foram transferidos para os autos do inquérito principal e utilizados em ANPP, bem como que tais valores foram posteriormente liberados como indenização às vítimas, com arquivamento do inquérito policial quanto ao suposto crime tipificado no art. 288 do CP, com as ressalvas do art. 18 do CPP, permanecendo quanto à apuração de outros supostos delitos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 692.206/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Outrossim, demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não cabe falar em trancamento parcial da ação penal, como no presente caso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. (AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.)
2. No caso, a tese de incompetência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente demanda que não se sustenta. A Corte local afastou, de forma objetiva e fundamentada, o pleito defensivo, enfatizando que há valores destinados à realização de investimentos foram depositados em contas bancárias situadas na cidade de Fortaleza/CE, o que justifica a competência do juízo.
3. Por outro lado, a inicial acusatória preencheu todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o ora recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 189.361/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP)
HC 1021759/SP (2025/0274845-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALEX HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELAINE APARECIDA MONTEIROCORRÉU:ANDREZA CIDILENE MONTEIRO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP)
HC 1021759/SP (2025/0274845-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALEX HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELAINE APARECIDA MONTEIROCORRÉU:ANDREZA CIDILENE MONTEIRO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE APARECIDA MONTEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, caput (por dezesseis vezes) e § 4º (por quatro vezes), do Código Penal e no art. 47 da Lei das Contravenções Penais (por quatro vezes), c/c o art. 29 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia foi recebida sem os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Requer o deferimento da liminar para que seja suspensa a tramitação do Processo n. 1502787-63.2024.8.26.0073. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento do processo originário em questão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP)
HC 1021759/SP (2025/0274845-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALEX HENRIQUE DOS SANTOSADVOGADO:ALEX HENRIQUE DOS SANTOS - SP363981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELAINE APARECIDA MONTEIROCORRÉU:ANDREZA CIDILENE MONTEIRO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.