ImpExe na ExeMS 15706/DF (2022/0274862-4)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:EDUVIRGENS SOUZA MELOADVOGADOS:SILVIO DE JESUS PEREIRA - DF014684MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO - DF023578
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por EDUVIRGENS SOUZA MELO, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 2.888, de 30 de dezembro de 2002. Como reflexo financeiro da aludida decisão, o requerente promoveu a execução dos valores referentes aos efeitos financeiros retroativos.
A UNIÃO apontou: a) inexigibilidade do título, já que há a possibilidade de revisão da portaria anistiadora; b) que deve ser atribuído efeito suspensivo automático à execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15; c) que deve ser considerado apenas o valor nominal da portaria anistiadora; d) excesso de execução, em razão de inconsistências nos juros de mora e correção monetária, e e) o termo inicial da correção monetária é a data da impetração do mandado de segurança e o termo inicial para aplicação dos juros, a data da notificação da autoridade coatora.
Em resposta, o exequente refutou a alegação de excesso de execução. Aduz: a) que são devidos os juros e correção monetária, por constituírem pedidos implícitos; e b) os índices aplicados estão de acordo com a jurisprudência do STF. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação apresentada pela União.
Na sequência, a decisão de fls. 117-118 afastou a alegação de inexigibilidade do título e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o PRC 12448/DF, conforme certidão de fl. 125.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela União às fls. 15-28.
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO
A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução, decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo, esta Corte Superior entende que “eventual suspensão do pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de revisão do ato de concessão da anistia.” (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.).
Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da comprovação da instauração de procedimento revisional, com iminente anulação da portaria anistiadora, o que não houve no caso em tela, considerando a decisão às fls. 117-118.
Assim, não prospera o pedido de suspensão do presente feito.
INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMA 394 DO STF
A insurgência da UNIÃO não prospera, pois “o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
(...)
6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.)
Dessa forma, devem ser incluídos os juros de mora e correção monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic.
Índice de Juros a serem aplicados: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a afetação do Tema 1.232/STJ, deixo, por ora, de apreciar a matéria.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.