Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DE PARAGUAÇU PAULISTA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRUTAL - MG (SUSCITADO)
- Advogado
- GILBERTO LANFREDI DA SILVA (OAB 367191/SP)
CC 215002/SP (2025/0274972-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE PARAGUAÇU PAULISTA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FRUTAL - MGINTERESSADO:SHEILA PENHA DE ABREU RICCIADVOGADO:GILBERTO LANFREDI DA SILVA - SP367191INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista - SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Cível de Frutal - MG, suscitado, no âmbito de demanda na qual Sheila Penha de Abreu Ricci postula benefício de pensão por morte contra o IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais.
A ação foi proposta perante o Judiciário Mineiro. O Juízo da 1ª Vara Cível de Frutal, de ofício, identificou que a filha da parte autora, ré como litisconsorte necessária, é domiciliada no Estado de São Paulo, assim como a requerente, que também é representante legal da criança. Invocando a Súmula 383/STJ e "o melhor interesse do menor", declinou da competência para o Juízo do domicílio das partes envolvidas.
O conflito foi instaurado na decisão que consta de fls. 37-41, fundamentando-se no julgamento da ADI 5.429/STF que determinaria observar "os limites territoriais do ente federado integrante do polo passivo, no caso, de Minas Gerais".
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao Juízo paulistano.
O STF interditou qualquer interpretação das regras do CPC que pudessem resultar no processamento de um Estado membro e de suas respectivas entidades de direito público perante o Judiciário de outro Estado. Convém transcrever a ementa que definiu essa questão, na parte que aqui interessa:
Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737).
