HC 1021751/SP (2025/0275174-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:YOHAN MORAES MIRANDA DE SAADVOGADO:YOHAN MORAES MIRANDA DE SÁ - SP477778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DA SILVA JACINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO DA SILVA JACINTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias de São José do Rio Preto/SP (Ação Penal n. 1500951-25.2025.8.26.0395), pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 34,7 g de cocaína, 11 unidades de LSD, R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) em espécie e petrechos para o tráfico.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 104):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Alegada ausência dos requisitos da custódia cautelar e inidoneidade da fundamentação da decisão. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Paciente reincidente. Risco concreto de reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes, no caso em análise. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP (fls. 2/28).
Postula, então, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a fixação de medida cautelar alternativa.
Prestadas as informações (fls. 140/153 e 155/158), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 160/165).
É o relatório.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada e não apresenta vício que justifique sua reforma.
Estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, com a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (34,7 g de cocaína e 11 unidades de LSD) e dinheiro em espécie.
Quanto ao periculum libertatis, demonstrada a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, diante de sua condição de reincidente específico pelo mesmo crime (Autos n. 1500512-89.2022.8.26.0210), configura-se o concreto risco de reiteração delitiva.
De fato, esta Corte tem entendimento no sentido de que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
De outro lado, quanto à alegada desproporção da medida cautelar extrema, cumpre registrar que tal avaliação só poderá ser adequadamente aferida quando do término da instrução processual e do julgamento definitivo, sendo inviável, na atual fase processual e por meio desta via estreita, antecipar qual será o regime de cumprimento de pena eventualmente aplicado em caso de condenação. Neste sentido: AgRg no HC n. 996.338/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR