Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA HELENA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANA HELENA DE SOUZA (OAB 543920/SP)
HC 1111584/SP (2026/0275220-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARIANA HELENA DE SOUZAADVOGADO:MARIANA HELENA DE SOUZA - SP543920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SABRINA SOUZA DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SABRINA SOUZA DE CARVALHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2161374-83.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, afirmando inexistirem elementos concretos, contemporâneos e individualizados que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata e presunções, sem indicar fatos específicos que evidenciem o periculum libertatis da paciente.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com investigados e restrição ao uso de meios telemáticos, em substituição à segregação.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, apesar de sua pertinência e suficiência para o caso concreto.
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não há demonstração do perigo atual gerado pela liberdade da paciente.
