HDE 10548/EX (2024/0275662-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A M DE CREQUERENTE:R A MREQUERENTE:J J C VADVOGADOS:LADY TAINAN LIMA VIANA CARVALHO - CE037773THAIS ALANA BASTOS FROTA - CE046093REQUERIDO:R A M DE CREQUERIDO:R A MREQUERIDO:J J C VADVOGADOS:LADY TAINAN LIMA VIANA CARVALHO - CE037773THAIS ALANA BASTOS FROTA - CE046093
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por R. A. M. de C. (ou R. A. M.) e J. J. C. V., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal da Pensilvânia, Condado da Filadélfia, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 109-116).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 31-32), acompanhada de apostila (fl. 30), tradução oficial (fl. 34), comprovação do trânsito em julgado (fls. 37 e 40), bem como do acordo por ela homologado (fls. 59-73 e 76-82) e da decisão de alteração de nome (fls. 42 e 43).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, cabe esclarecer que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, especialmente em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN