Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLESIO MEDEIROS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- CLESIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 316100/SP), TATIANE PEREIRA TSUTSUME DE MEDEIROS (OAB 318208/SP)
HC 1111925/SP (2026/0275680-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLESIO MEDEIROS JUNIORADVOGADOS:CLESIO MEDEIROS JUNIOR - SP316100TATIANE PEREIRA TSUTSUME DE MEDEIROS - SP318208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B B M, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2093504-21.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 18/05/2026, foi decretada a internação provisória do paciente pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na decisão apontada como ato coator, apta a autorizar a superação excepcional do óbice previsto na Súmula n. 691 do STF.
Alega que a internação provisória seria ilegal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial a caracterização do perigo concreto e a real demonstração da necessidade imperiosa da medida.
Afirma a inidoneidade da fundamentação baseada em procedimentos infracionais em curso, porquanto boletins de ocorrência e apurações sem decisão definitiva não caracterizam reiteração infracional, o que violaria a presunção de inocência.
Destaca que o adolescente possui residência fixa, convívio familiar, frequenta a escola e exerce atividade lícita sob a supervisão do genitor.
Aponta nulidade ensejada pela ausência de oitiva informal do paciente perante o Ministério Público, nos termos do art. 179 do ECA, ressaltando que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois a representação foi oferecida e a internação requerida sem a realização dessa etapa
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente habeas corpus, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja revogada a internação provisória.
