Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JORGE MONTEIRO SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORGE MONTEIRO SANTOS (OAB 286881/SP)
HC 1111960/SP (2026/0275708-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JORGE MONTEIRO SANTOSADVOGADO:JORGE MONTEIRO SANTOS - SP286881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163399-69.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/6/2026, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante defende a superação da Súmula n. 691/STF, argumentando que a decisão que indeferiu a liminar seria revestida de manifesta ilegalidade e teratologia.
Sustenta a existência de fato novo superveniente, consistente em declaração escrita e assinada pela suposta vítima, na qual relataria a falsidade da acusação primitiva, o que esvaziaria a justa causa e o fumus comissi delicti exigido para a prisão preventiva.
Afirma a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a não localização do denunciado não constituiria fundamento idôneo para a custódia cautelar, que a gravidade abstrata do delito seria insuficiente para manter a medida e que, após o cumprimento do mandado de prisão, não subsistiria o argumento de paradeiro desconhecido.
Menciona que o paciente não possuiria antecedentes e alega a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
