HC 620450/SC (2020/0275982-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃODEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINATHIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS - SC036306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de N M DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0065942-47.2012.8.24.0023).
O paciente foi inicialmente condenado a pena de 28 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, c/c art. 226, II).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu a figura da tentativa e reduziu a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. Houve voto vencido que provia em maior extensão para desclassificar as condutas para a contravenção de perturbação de tranquilidade da vítima.
No Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.697.068/SC, acolhi o recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pela prática do delito de estupro de vulnerável na forma consumada, aumentando a pena para 14 anos de reclusão. Em Juízo de retratação, provi o agravo regimental da acusação para aumentar a pena definitiva para 18 anos de reclusão, condenação que transitou em julgado.
No entanto, impetrado o HC n. 566.321/SC, reconheci cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal do defensor dativo para sessão de julgamento, razão porque concedi a ordem para anular o julgamento da apelação e o trânsito em julgado, determinando ao Tribunal a quo sua renovação com a prévia intimação da defesa técnica, bem como para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo, salvo se por outro motivo estiver preso.
No novo julgamento, o Tribunal de Justiça, por maioria, afastou a preliminar de conversão do julgamento em diligência, negou provimento ao recurso e, de ofício, reduziu a pena para 18 anos de reclusão (e-STJ fls. 761/785).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o colegiado incorreu em flagrante reformatio in pejus indireta, isso, porque (e-STJ fl. 9):
no segundo julgamento realizado no dia 18.8.2020, o TJSC novamente desproveu o recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mas reduziu a pena de ofício (agora em menor extensão). No entanto, como o Exmo. Des. Volnei Celso Tomazini já não compunha mais o Órgão Colegiado, não participou do novo julgamento. E, em razão disso, no novo julgamento não houve voto vencido para desclassificar a conduta, tal qual no primeiro acórdão. Tampouco o referido voto vencido fora preservado para assegurar a possibilidade de o PACIENTE interpor embargos infringentes para desclassificação da conduta - situação processual que lhe fora garantida no primeiro acórdão, anulado por impugnação exclusiva da defesa (cerceamento de defesa).
Assere que contra o primeiro acórdão "[a] defesa não interpôs embargos infringentes justamente porque não foi intimada do julgamento. E foi exatamente em razão desse cerceamento de defesa (ausência de intimação do advogado dativo) que o primeiro acórdão fora anulado por este STJ. Portanto, não se pode falar em “preclusão” se a defesa sequer pode exercer o seu direito de recorrer por não ter sido intimada do julgamento e ter suportado cerceamento de defesa. Trata-se de argumento incoerente" (e-STJ fl. 12).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão ora impugnado, até julgamento final do writ e, no mérito, "seja anulado o acórdão impugnado por manifesta violação à vedação à reformatio in pejus indireta, determinando-se ao TJSC a prolação de novo acórdão, desta vez com a preservação do voto vencido prolatado no primeiro acórdão (fls. 343-349), que desclassificava a conduta para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, de modo a preservar igualmente o direito da defesa de interpor o recurso de embargos infringentes" (e-STJ fl. 14).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 793/795).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 939/943).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que anulado o acórdão anterior não há plausividade jurídica para a manutenção dos exatos termos em que decidido anteriormente, ainda mais quando se requer se debruce o colegiado a quo em voto vencido no julgamento anulado. Saliente-se que a alteração dos fundamentos, no novo julgamento do recurso de apelação, não configura, desde logo, a alegada reformatio in pejus.
Assim, ausente qualquer flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO