HDE 12523/EX (2025/0276131-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DA P AREQUERENTE:M PADVOGADO:FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA - BA052805REQUERIDO:F DA P AREQUERIDO:M PADVOGADO:FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA - BA052805
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por F. da P. A. e M. P., cujo objeto é sentença de separação consensual oriunda da Justiça italiana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 157-161).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado .
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 14-19 e 27-33), acompanhada de apostila (fls. 20 e 34), de tradução oficial (fls. 36-42 e 146-150), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 19) e da anuência das partes (fl. 26).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN