HC 1021890/SP (2025/0276414-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIORADVOGADO:CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR - SP350062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EBERSON DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DA C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante que a prisão preventiva foi decretada sem base empírica concreta, apoiada apenas em relatos da vítima, sem suporte técnico, pericial ou testemunhal independente.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e arca com o sustento de filhos menores, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que o decreto prisional carece de motivação idônea, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, exigindo-se fundamentação concreta e atual para a medida cautelar extrema.
Afirma que não há contemporaneidade nem individualização de fatos que evidenciem risco cautelar, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito como fundamento para a custódia.
Defende que a medida é desproporcional, pois, mesmo em caso de condenação, não se antevê regime fechado, impondo-se observância ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal quanto à adequação, à necessidade e à razoabilidade.
Entende que existem cautelares menos gravosas aptas a resguardar os fins do processo, conforme os arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, tornando indevida a manutenção da prisão.
Pondera que o constrangimento ilegal decorre da ausência de substrato probatório mínimo e da falta de motivação concreta, em violação dos arts. 5º, LXV e LXVIII, da Constituição Federal e 648, I, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 91-92, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 98-101 e 106-129), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, por sua denegação (fls. 132-142).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 70-71, grifei):
A conduta imputada ao custodiado revela um modus operandi de extrema gravidade, caracterizado pela tentativa de arrebatamento de mulher em via pública com o propósito de conduzi-la a área de mata para constrangê-la à prática de atos sexuais. Tal comportamento evidencia não apenas a tentativa de crime contra a liberdade sexual, obstado pela resistência vítima, mas sobretudo um padrão de ação predatória que coloca em risco iminente a integridade física e psíquica de potenciais vítimas.
Em espreita da vítima que vira antes na adega, a escolha deliberada de local ermo e isolado como destino pretendido para a prática do delito demonstra premeditação e planejamento criminoso voltado a potencializar a vulnerabilidade da vítima e dificultar eventual socorro, revelando sofisticação na execução delitiva que transcende o crime oportunístico.
Nessas circunstâncias, tendo em vista o modo de ação predatório e a metodologia empregada, é concreto e iminente o risco a que estariam submetidas mulheres nas mesmas condições de vulnerabilidade, notadamente aquelas que transitam solitariamente em vias públicas.
A impossibilidade fática de delimitar geograficamente a ação do custodiado e a natureza aleatória da seleção de vítimas tornam ineficazes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão para proteção do meio social.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o modus operandi empregado revela não apenas a tentativa da prática de crime contra a liberdade sexual mas também a premeditação e o planejamento criminoso voltado a potencializar a vulnerabilidade da vítima, impedindo-a de obter socorro, o que demonstra a sistematização da prática delitiva.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência, consistente no arrebatamento da vítima em via pública, com a finalidade da prática de crime contra a liberdade sexual, de forma premeditada e planejada que excede o crime meramente oportunístico – justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DE FUTURA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. As graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
3. Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, cujo modus operandi ultrapassa as elementares do tipo penal: "os elementos, principalmente os laudos e depoimentos colhidos e relacionados aos abusos supostamente cometidos, se não indicam gravidade física, inquestionavelmente refletem dano relevante sob o parâmetro psicológico e emocional de três crianças apontadas como vítimas, todas não maiores de sete anos de idade."
4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 188.710/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos probatórios, como o relato dos policiais que atenderam à ocorrência.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADAS OMISSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 41, 157, 158, 196, 200, 210, 386, 619 E 620 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO RETRATADA. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REJEITADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita na análise geral do recurso especial.
2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada pela prolação de sentença condenatória, que realiza cognição exauriente sobre os elementos típicos.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
4. O julgador pode indeferir, de forma fundamentada, providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
5. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.007.515/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPUTAÇÃO DE IMPUTAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para obter absolvição ou o reconhecimento de nulidade absoluta das declarações da vítima prestadas em juízo, na presença da genitora.
2. O agravante foi condenado a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, nos termos dos arts. 213, § 1º, e 215-A, do Código Penal, além do art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com trânsito em julgado em 8/8/2023. A revisão criminal ajuizada na origem foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar se houve nulidade absoluta no depoimento da vítima em razão da presença de sua genitora durante a oitiva judicial;
(ii) aferir se a condenação se sustenta diante da alegada fragilidade probatória, especialmente pelo decurso de tempo entre o fato e a denúncia, e pela suposta ausência de provas além da palavra da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade das declarações da vítima mostra-se preclusa, por não ter sido arguida oportunamente durante o processo originário, sendo suscitada apenas na petição inicial da revisão criminal. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em nome da segurança jurídica.
5. É incabível reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, tampouco em revisão criminal fundada exclusivamente na revaloração de provas já analisadas de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias, especialmente quando a condenação foi mantida por unanimidade, em sede recursal.
6. A palavra da vítima, quando prestada de forma harmônica e submetida ao contraditório, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, sendo insuficiente, por si só, a existência de contradições periféricas ou o decurso temporal entre o fato e o registro da ocorrência para justificar a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Nulidades absolutas devem ser alegadas em momento oportuno, sob pena de preclusão, inclusive em sede de revisão criminal.
O habeas corpus não se presta à reapreciação do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante quando prestada em juízo e corroborada por outros elementos dos autos.
(AgRg no HC n. 1.001.923/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada no mesmo dia em que realizado o flagrante.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES