HC 932282/DF (2024/0277141-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARÃESADVOGADOS:CAMILA SILVA SANTANA - GO054042ALEXANDRE SIQUEIRA GUIMARAES - GO062186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:THYAGO GOMES ARAGAOPACIENTE:THAIS OLIVEIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THYAGO GOMES ARAGÃO e THAÍS OLIVEIRA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (colocar o número do acórdão impugnado).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, e no 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, sendo o primeiro paciente condenado também como incurso nos arts. 299, caput, e 304 ambos do Código Penal. O primeiro paciente foi condenado à pena de 16 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e a segunda paciente à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, ambos em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 856-857):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LAD), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA EM QUARTO DE HOTEL. LEGALIDADE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OPERAÇÃO “S4” DEFLAGRADA PELA PCDF. ACUSADOS QUE TRANSPORTAVAM DROGAS ENTRE O ESTADO DE GOIÁS E O DISTRITO FEDERAL E AS GUARDAVAM, PARA POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO, EM QUARTOS DE HOTÉIS EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DF. FARTA PROVA ORAL. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NOS ENDEREÇOS DOS ACUSADOS. LAUDOS QUÍMICO, PAPILOSCÓPICO E DOCUMENTOSCÓPICO. APREENSÃO DE MAIS DE 28 QUILOS DE DROGAS NA HABITAÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. A) RÉ THAIS. 1ª FASE. NOTA NEGATIVA DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (ART. 42 DA LAD). 2ª FASE. REINCIDÊNCIA. 3ª FASE. AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, DA LEI 11343/06). B) RÉU THYAGO. 1ª FASE. MAUS ANTECEDENTES E NOTA NEGATIVA DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. 2ª FASE. REINCIDÊNCIA. 3ª FASE. AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL. PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS. REGIME FECHADO. RÉUS REINCIDENTES E QUANTUM DE REPRIMENDA CORPORAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRATUIDADE. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO.
1. A entrada na habitação individual deu-se por motivos legítimos, qual seja, ocorrência de vazamento de água a afetar a estrutura do próprio estabelecimento, bem como de reclamações de outros hóspedes sobre esta mesma circunstância. Infrutíferas as tentativas de contato com o locador, o funcionário responsável adentrou no quarto e, na oportunidade, logrou descobrir, de modo fortuito, drogas no interior do roupeiro, o que ensejou a justa causa e legitimou a ação policial.
2. A fundada suspeita para a busca pessoal encontra sustentação em fatos objetivamente aferíveis, sendo dever funcional dos policiais proceder à veracidade da notitia criminis relatada pelo funcionário do hotel, procedendo à busca domiciliar.
3. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades “ter em depósito” e “guardar” dentre outros verbos nucleares, tem caráter permanente; logo autorizada está a busca domiciliar, ainda que sem consentimento do morador ou determinação judicial, consoante disposto no art. 5º, XI, da CRFB.
4. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico interestadual, de associação para o tráfico e de uso de documento falso, pela investigação da PCDF “Operação S4”, pelos laudos químico, documentoscópico e papiloscópico, pelos autos de apresentação e apreensão, bem como pela farta prova oral e diligências realizadas no curso da investigação, não há falar em absolvição por ausência de provas ou por aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. As declarações prestadas por policiais, no exercício de suas funções, são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações.
6. Correta a incidência da causa de aumento referente ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei n. 11.343/06), porquanto os réus deslocavam-se do Estado de Goiás para difundir o entorpecente no Distrito Federal, principalmente na região administrativa de Águas Claras/DF, onde alugavam quartos de hotel para manipular e distribuir as drogas, utilizando-se, ainda, de documento falso para registro no estabelecimento.
7. Os acusados tinham guardados, em habitação individual de hotel, mais de 28 (vinte e oito) quilos de maconha e “haxixe”, tendo ocorrido suas prisões após prévia investigação da PCDF (Operação S4), em inquérito policial que monitorou os carros, a movimentação e os endereços dos apelantes e apurou que a dupla, de forma estável e permanente, associou-se para praticar o tráfico interestadual de drogas.
8. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, ou para balizar circunstância judicial (1ª fase dosimétrica) ou modular a fração de diminuição do privilégio (3ª fase dosimétrica), reservada a discricionariedade do Magistrado Sentenciante para a fase de sua utilização. Tratando-se de quantidade expressiva de entorpecente, mesmo se tratando de baixo potencial lesivo, possível a exasperação da pena-base.
9. Mantém-se o regime prisional inicial fechado aos réus, tendo em vista a reincidência e o quantum de reprimenda corporal estabelecido, bem como a vedação ao sursis da pena e à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a teor do disposto nos arts. 33, § 2º, alínea “a”, 44, inciso I e 77, caput, todos do Código Penal.
10. Não se concede o direito de apelar em liberdade se os réus responderam presos à ação penal, foram sentenciados ao cumprimento de pena em regime fechado e são reincidentes, a revelar a legalidade das prisões para a garantia da ordem pública.
11.“Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado.” Inteligência da Súmula 26 deste TJDFT.
12. Compete ao Juízo da Execução Penal a análise da detração referente ao tempo em que o acusado restou provisoriamente segregado, consoante se depreende do art. 66, inciso III, ‘c’, da LEP.
13. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, apelo desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que as buscas pessoal, veicular e domiciliar são ilícitas, porquanto ausentes fundadas razões para as diligências. Pugna, liminarmente, pela possibilidade de aguardar o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição dos pacientes.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 721-723, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 729-901 e 906-910, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 912-919, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A BUSCA DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 . Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento. 2. Consta no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o ingresso no quarto de hotel em que se encontravam os ora pacientes se deu em razão de queixas de outros hóspedes e, principalmente, em razão de um funcionário do estabelecimento ter sido acionado por conta de um vazamento no quarto, ocasião em que notou as drogas no ambiente e, por consequência, acionou a polícia, que já estava acompanhando a movimentação dos acusados desde a deflagração da Operação S4, que objetivava investigar tráfico interestadual de drogas. Tendo em vista esse contexto, os agentes policiais chegaram até o local em que se hospedavam os suspeitos e realizaram a busca no local, tendo encontrado elevada quantidade de entorpecente. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a busca domiciliar.
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto, "Conforme se verifica do contexto fático-probatório, as buscas policiais foram com base nas fundadas suspeitas de que os acusados estariam traficando, vez que funcionários do hotel ao constarem vazamento que prejudicava o dia a dia de outros hóspedes e sem conseguirem contato com o acusado, não tiveram outra escolha a não ser adentrarem ao quarto que era locado por THYAGO, ocasião em que notando os entorpecentes no local, acionaram a polícia, que a partir da referida apreensão, identificação de quem era o locatário do quarto de hotel, passaram a monitorar e investigar os acusados, logrando êxito em apreender entorpecentes e outros objetos ligados à atividade de traficância" (e-STJ fl. 797).
Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que "não há falar em nulidade das provas ali colhidas, uma vez que, havia justa causa para as buscas policiais, em razão da existência concreta de elementos caracterizadores de flagrante delito" (e-STJ fls. 798). De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar, após os funcionários do hotel precisarem adentrar no quarto para solucionar um vazamento e terem notado os entorpecentes no local. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Hipótese em a atuação policial foi precedida de prévia investigação na apuração da prática de tráfico pelo ora agravante, confirmada inclusive pelo dono do hotel sobre a movimentação suspeita de pessoas no quarto, onde o paciente se hospedava e franqueou a entrada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 877.065/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.