Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1112163/PR (2026/0277157-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HERMES NUNES DO É SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HERMES NUNES DO É SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0010861-92.2018.8.16.0034.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 21-26).
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso (fls. 9-20), sobrevindo o trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2022 (fl. 59).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da exclusão da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) determinar a aplicação da causa de diminuição de pena, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
As informações foram prestadas (fls. 36-41 e 58-59).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 63-65).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível flagrante ilegalidade consubstanciada na exclusão da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.
