Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. OTONIEL LEITE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- OTONIEL LEITE DA SILVA (OAB 429951/SP)
HC 1021969/CE (2025/0277178-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:OTONIEL LEITE DA SILVAADVOGADO:OTONIEL LEITE DA SILVA - SP429951IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EDNALDO DOS SANTOS FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDNALDO DOS SANTOS FERNANDES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0626414-70.2025.8.06.000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do juízo de primeiro grau para oitiva de testemunhas referidas na oitiva da testemunha da acusação.
Defende que a decisão monocrática que negou a liminar no Habeas Corpus encontra-se despida de fundamentação idônea em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Constituição Federal.
Alega que a decisão atacada infringe o contraditório e a ampla defesa e o indeferimento da suspensão do processo prejudicará ainda mais o paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais e designação de audiência para as oitivas das testemunhas referidas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
