SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RICHARD PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RICHARD PEREIRA RIBEIRO (OAB 48358/GO)
HC 1022003/GO (2025/0277321-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICHARD PEREIRA RIBEIROADVOGADO:RICHARD PEREIRA RIBEIRO - GO048358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEO CASTANHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C C F contra acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5011489-49.2025.8.09.0000 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado a 16 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo por vítima duas enteadas.
Sustenta nulidade por deficiência de defesa, que teria sido genérica e passiva, não teria arrolado testemunhas, nem indicado assistente técnico para as perícias e não interpôs recurso contra a sentença de primeiro grau. Pleiteia de decretação de nulidade dos autos originários para que o paciente seja absolvido ou submetido a novo julgamento. Alega ainda ausência de prova suficiente para condenação, pois não haveria especificação exata de quando e onde os crimes ocorreram, o laudo médico teria atestado que não teria ocorrido conjunção carnal, e as menores estariam sujeitas à implantação de memórias falsas. Aduz que "defesa acredita que houve implantação de memórias falsas por que todo o processo penal somente teve origem após o término conturbado do relacionamento do Paciente com a mãe das meninas.[...] Além disso, o Paciente juntou naqueles autos uma carta escrita por uma das supostas vítimas em 2014, ou seja, cerca de 2 anos após os supostos crimes, na qual ela expressa todo o seu sentimento de afeto ao Paciente" (fl. 6). Alega que não há prova suficiente para condenação. Pleiteia a absolvição por ausência de prova suficiente para condenação e anulação do processo por defesa deficiente.
Informações prestadas a fls. 47/51 e 52/80.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 85/90).
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado aos 26/07/2025, data em que estava em tramite o ARESP 2987488 / GO (2025/0256076-0), que transitou em julgado aos 12/08/2025.
Assim, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, enseja indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).
Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Consta do acórdão proferido na Revisão Criminal:
[...] Das Preliminares de deficiência técnica
A alegação de nulidade processual por deficiência da defesa técnica, nos termos da Súmula nº 523, do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), para ser apta a macular a prestação jurisdicional, dever ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo ao condenado, senão vejamos: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Na hipótese presente, constata-se que o defensor constituído, Dr. Guiomar Hilário dos Santos, OAB-GO nº. 10.174, apresentou resposta à acusação (mov. 12, autos originários), arrolou testemunhas, participou da audiência de instrução e julgamento, apresentou alegações finais, ponderando os elementos de convicção produzidos na ação penal, ao final, postulou a absolvição da imputação, não revelando imperícia, inércia ou desídia capaz de causar prejuízo ao condenado.
O advogado atual do condenado pode discordar da linha adotada pela defesa técnica anterior, ou mesmo considerá-la deficiente, pela não interposição do recurso de Apelação, mas tal fato não é suficiente para a demonstração do prejuízo. De modo que, não há se falar em ausência/deficiência da defesa técnica, quando o condenado foi assistido durante toda a ação penal, tendo sido apresentadas as peças processuais necessárias, resposta à acusação, participado de audiência (oitiva de testemunhas de defesa), alegações finais, oportunidades em que postulou a solução favorável.
[...]
Assim, rejeito a preliminar de nulidade por não constatar a ausência ou fragilidade da defesa do requerente.
Do mérito
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Laudos Periciais psicológicos, declarações das vítimas e os depoimentos testemunhais.
Veja-se:
“(...) que em determinada ocasião, estavam retornando de João Pessoa/PB para Goiânia/GO e fizeram uma parada em um Hotel para descansar; que sua mãe e o acusado alugaram um único quarto e todos dividiram a mesma cama; que sempre teve muito medo do escuro, principalmente quando era criança; nesta ocasião, a luz do banheiro ficou acessa, momento em que o acusado se levantou e falou para a declarante que se ela quisesse, poderia acompanhá-lo para aproveitar a luz; que ficou em pé, de costas para o batente da porta do banheiro; neste momento, o acusado a chamou; que se virou e viu o réu com o pênis exposto, apoiado no vaso sanitário; que o acusado lhe perguntou se era aquilo que ela queria ver; que ficou muito assustada com a situação e voltou correndo para a cama onde estava sua mãe; que cerca de quinze minutos após, a declarante acabou pegando no sono; que enquanto dormia, acabou jogando o braço sobre o acusado e, neste momento, sentiu seu braço ser empurrado e sua mão ser colocada dentro da cueca do réu; que o acusado fechou a mão da declarante sobre o pênis dele e começou a manipulá-lo; que não teve reação porque estava em choque e não sabia o que estava acontecendo, pois era muito criança; que no dia seguinte, viu o acusado agir naturalmente, brincando e sorrindo, por este motivo, acreditou que pudesse ter tido um sonho; em outra ocasião, estava em seu quarto com sua irmã e algumas primas, assistindo desenho; em determinado momento, todas acabaram dormindo, menos a declarante; que viu a porta se abrir e, por acreditar que fosse sua mãe, ou acusado, e que poderiam adverti-la em razão de ainda estar acordada, decidiu fingir que estava dormindo; que sentiu o acusado se deitar ao seu lado e conversar com a declarante, mas não respondeu; em seguida, o acusado abriu suas pernas, colocou a língua em sua genitália e perguntou se a declarante estava gostando; que tentou fechar suas pernas e chutar o acusado, mas ele insistiu em manter o ato sexual; passados alguns anos, sua irmã contou para sua mãe que havia sido vítima de violência sexual praticada pelo acusado; nesta ocasião, a declarante estava viajando e, quando retornou, tomou conhecimento e também decidiu revelar a violência que sofrera; embora sua irmã tenha dito que também fora vítima de violência sexual praticada pelo réu, não chegou a lhe dar detalhes; que soube apenas que ele tocou na genitália dela, manipulando-a; que o acusado agia como um pai e, por este motivo, o tratava como se fosse seu próprio pai; que diante da confiança e da tenra idade, ficou confusa com o que estava acontecendo, no entanto, com o passar dos anos e ao adquirir mais maturidade, teve condições de entender que se tratava de uma violência sexual; em ambas as situações, sua mãe estava dormindo.” (Vítima G. D. R. – mov. 4)
“(...) que o primeiro fato aconteceu no Setor Vila Nova; era noite e todos da residência estavam dormindo; que haviam acabado de se mudar e a casa ainda estava desorganizada, por este motivo, a declarante estava deitada no sofá e o acusado deitado no chão, sua mãe e Gabriela estavam dormindo juntas no quarto; que estava utilizando uma coberta para dormir, em determinado momento, o acusado retirou a coberta, colocou a mão por debaixo de seu short do pijama e começou a tocar sua vagina; que ele perguntou se poderia fazer carinho naquele local; que ficou com muito medo e querendo sua mãe, mas não teve reação por não entender à época o que estava acontecendo; enquanto isso, o acusado continuava manipulando sua vagina; assim que ele parou, a declarante se cobriu novamente com a coberta, de medo e para se proteger, mesmo diante do calor que estava sentindo; que esperou o acusado adormecer e, em seguida, foi para o quarto de sua mãe; de início, acreditou se tratar de um sonho, mas como teve dificuldade para chegar no quarto de sua mãe, por conta de um defeito no piso da residência, percebeu que era a realidade; que se deitou no quarto da sua mãe e conseguiu dormir; passados alguns instantes, o acusado foi até o quarto, acendeu a luz e perguntou porque ela estava lá; disse que era porque queria dormir com sua mãe; neste momento, sua mãe e sua irmã acordaram sem saber o que estava acontecendo; em seguida, o acusado mandou ela retornar para o sofá, por medo, a declarante retornou e se cobriu, mesmo estando suada e com calor, e ambos acabaram dormindo; o segundo fato aconteceu no Setor Negrão de Lima; nesta data, estava acontecendo um churrasco em sua casa, onde também havia um casal de amigos, sócios do acusado em uma marmoraria; que eles ficaram até tarde ingerindo bebida alcoólica e, ao final, todos foram dormir; enquanto dormia, a declarante começou a sentir um dedo sendo introduzido em sua vagina; que estava um pouco sonolenta, olhou para o lado e viu sua irmã dormindo; ao olhar para a cama, viu que o acusado estava sentado ao seu lado e com a mão na declarante; que não contou para sua mãe na época dos fatos porque não entendia o que estava acontecendo; que após alguns anos, confidenciou estes fatos para sua irmã Gabriela, que também lhe disse ter passado por situações semelhantes com o réu; segundo sua irmã, em uma das ocasiões, estavam residindo em João Pessoa/PB; que o acusado, sua mãe e sua irmã foram de carro para a cidade e pararam em um hotel; que sua irmã sempre teve muito medo do escuro e, durante a noite, o acusado ligou a luz do banheiro e a chamou; neste momento, o réu mostrou o pênis para ela e perguntou se ela estava gostando; que Gabriela disse que retornou para a cama; no entanto, o acusado se deitou ao lado dela e a fez manipular seu pênis; em outra ocasião, já em Goiânia/GO, o acusado foi ao quarto onde estavam dormindo e começou a fazer sexo oral em sua irmã; que Gabriela relatou que tentou afastá-lo com as pernas, mas ele se recusava; posteriormente, sua mãe indagou o porquê de ficarem irritadas quando ela falava sobre o acusado; que por este motivo, a declarante resolveu relatar os episódios de violência sexual praticada por ele; que considerava o acusado como um pai e tinha dificuldade de entender a violência que sofrera.” (A vítima G. V. R. C, mov. 04).
“(...) que é mãe das vítimas e ex-companheira do réu; que, à época dos fatos, G. possuía 06 (seis) anos e G. 09 (nove) anos; que as vítimas relataram que as violências sexuais ocorriam a noite, enquanto a declarante estava dormindo; que segundo as vítimas, o acusado manipulava suas genitálias; cada vítima relatou dois episódios distintos; que o acusado era uma pessoa acima de qualquer suspeita e sempre foi uma pessoa boa; que acreditou nas declarações das vítimas em razão da riqueza de detalhes; que G. relatou para a declarante que em uma das ocasiões, a violência aconteceu na sala de sua residência, enquanto a declarante estava dormindo com G. no quarto; que na ocasião, G. relatou que estava dormindo e despertou ao perceber que o acusado estava lhe tocando; que ela afirmou que ficou com muito medo, pois não sabia o que estava acontecendo e fingiu estar dormindo até o acusado parar com o ato; que após o acusado adormecer, ela se levantou e foi para o quarto da declarante, decidindo não revelar o que ocorrera; que passados alguns instantes, o acusado foi até o local e mandou G. retornar para a sala; que no dia seguinte, ambos se comportaram como se nada tivesse acontecido; que G. relatou que, em relação a ela, uma das ocasiões em que houve violência foi durante uma viagem; que pararam em um hotel para pernoitar e alugaram um quarto com uma cama de casal; que como G. era muito pequena, a colocou para se deitar ao seu lado; que segundo G. neste dia, o acusado a chamou de madrugada para ir ao banheiro; que ela acordou e foi até ele, momento em que presenciou o réu segurando o pênis; que o acusado perguntou se ela estava gostando e esta negou; que a vítima retornou para a cama; em seguida, o acusado se deitou, pegou a mão da vítima e colocou em seu pênis; que disse não ter presenciado este fato, pois estava dormindo; que, passados quatro anos desde os fatos, é que as vítimas entenderam o que aconteceu e decidiram relatar para a declarante.” (A informante A R C, mov. 72)
Não obstante a negativa de autoria apresentada pelo condenado quando de seu interrogatório judicial, bem como os depoimentos das testemunhas de defesa sobre o seu comportamento ilibado, as declarações das vítimas, o depoimento da mãe, convergentes com o resultado dos Laudos Periciais Psicológicos da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, são suficientes para a convicção de certeza da ocorrência do crime de Estupro de Vulnerável, art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, e de seu autor, não revelando julgamento contrário à prova dos autos do processo.
Ademais, os fatos ocorreram entre 2011 e 2012, não estando apenas precisas as datas. Assim, esse ponto não tem o condão de alterar a verdade dos fatos, pois restou incontroverso nos autos.
Acerca da inexistência de conjunção carnal, é consabido pelo ordenamento pátrio, que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal englobam o tipo penal, sendo desprezível tal argumento.
Os documentos juntados com a inicial, carta manuscrita pela vítima G. D. R. direcionada ao revisionando, datada de 07.08.2014, Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática Sexual Delituosa”, são imprestáveis para provar a inocência do revisionando.
Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre a prova nova para a Revisão Criminal:
[...]
A improcedência da ação de Revisão Criminal, proposta para desconstituir a sentença penal condenatória do revisionando pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, decorrente da inadequação aos requisitos estabelecidos no art. 621, do Código de Processo Penal. Não se comprovou a nulidade processual por deficiência da defesa técnica, nem mesmo o julgamento contrário à prova dos autos do processo. Ausentes novas provas ou elementos capazes de modificar a decisão condenatória imutável, a ação revisional não pode ser utilizada como recurso, prevalecendo a certeza da imputação e a coisa julgada.
[...]
Posto isso, julgo improcedente a ação de Revisão Criminal.[...] (grifamos)
Verifica-se que o acórdão proferido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
No tocante à defesa técnica, nos termos da Súmula 523 do STF não há nulidade a ser declarada. No caso, observa-se que a defesa adotou estratégia defensiva diferente do novo advogado não havendo manifesta demonstração de inércia ou desídia da defesa anterior, cumprindo destacar que a defesa anterior foi constituída pelo paciente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE PROVA EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, a defesa constituída pelo recorrente atuou em todas as fases do processo, não havendo demonstração de inércia ou desídia que causasse a ele prejuízo concreto.
2. A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior, por si só, não configura nulidade processual.
3. Embora o art. 231 do Código de Processo Penal disponha que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", a regra citada não é absoluta, sendo que as provas "manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202 /SP, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, D Je ). O Tribunal a quo decidiu pela preclusão da28/11/2013 matéria, ao fundamento de que não se apresentou fato novo relevante apto a ensejar a reabertura da instrução processual.
4. A prova documental em questão não impacta de modo significativo a avaliação probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Os diversos atos de violência sexual que fundamentaram a condenação do réu ocorreram, em sua minoria, na residência situada no Estado do Espírito Santo, onde residia sua avó; os crimes desta natureza são habitualmente praticados sem a presença de testemunhas; e, por conseguinte, a palavra da vítima assume especial relevância probatória nessa espécie delitiva.
5. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o recorrente foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito. A condenação fundamenta-se em elementos probatórios que transcendem o relato da vítima, abrangendo também os depoimentos de sua genitora e de seus colegas, os quais tomaram conhecimento das agressões durante uma palestra sobre sexualidade ministrada ainda no ambiente escolar.
6. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de7/4/2025, grifamos.)
No mais, o acórdão constatou a existência de suporte probatório, não sendo demonstrado julgamento contrário à prova dos autos ou qualquer outra hipótese de revisão criminal. Entender de forma diversa ensejaria revolvimento fático-probatório incabível na via do writ. Destaca-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual não conheceu do pedido de revisão criminal, sob os fundamentos de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação e fez uso da ação revisional como se fosse segunda apelação, o que não se admite.
2. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
4. "A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
5. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Mais especificamente, no que se refere à tese de que a condenação está baseada em depoimentos dos corréus, conflitantes entre si e divergentes das declarações da vítima sobrevivente, essa matéria não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido, e a defesa não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifamos.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio.
2. Os agravantes foram condenados pelo delito de tráfico de drogas porque guardavam e tinham em depósito 4 porções de maconha (16,83g) e foram surpreendidos vendendo 2 outras porções a um usuário (4,7g).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida estando dentro do parâmetro estipulado no Tema 506 do STF, como de quantia presumidamente tida como caracterizadora da condição de usuário, justifica a desclassificação da conduta dos agravantes de tráfico de drogas para uso próprio.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.
5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo testemunhos oculares da venda da droga para um usuário, o que corrobora a denúncia anônima recebida de que eles exerceriam a traficância no local.
6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar provas e fatos já apreciados. 2. A condenação por tráfico de drogas está amparada em conjunto probatório suficiente."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
(AgRg no HC n. 1.012.481/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos.)
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RICHARD PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RICHARD PEREIRA RIBEIRO (OAB 48358/GO)
HC 1022003/GO (2025/0277321-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICHARD PEREIRA RIBEIROADVOGADO:RICHARD PEREIRA RIBEIRO - GO048358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEO CASTANHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RICHARD PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RICHARD PEREIRA RIBEIRO (OAB 48358/GO)
HC 1022003/GO (2025/0277321-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RICHARD PEREIRA RIBEIROADVOGADO:RICHARD PEREIRA RIBEIRO - GO048358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEO CASTANHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLEO CASTANHO FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RICHARD PEREIRA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RICHARD PEREIRA RIBEIRO (OAB 48358/GO)
HC 1022003/GO (2025/0277321-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RICHARD PEREIRA RIBEIROADVOGADO:RICHARD PEREIRA RIBEIRO - GO048358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEO CASTANHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.