SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 844105/PE (2023/0277407-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TIAGO MARINHO DOS SANTOS FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO MARINHO DOS SANTOS FARIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Apelação Criminal n. 0012258- 64.2018.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, por ter praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATORIA QUE GUARDA HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS. EXACERBAÇÀO DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. I - Não merece reforma, a sentença que condenou o acusado em consonância com o conjunto probatório existente nos autos. II - Não se mostra exacerbada a reprimenda definitiva fixada por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06, após análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. devidamente fundamentadas, e que não foram favoráveis ao acusado, principalmente pela quantidade e natureza a droga apreendida. III - Apelação não provida. Decisão por maioria." (fl. 15)
No presente writ, a defesa sustenta que o Juízo sentenciante utilizou o mesmo fundamento – a existência de uma condenação anterior – para reconhecer a agravante da reincidência e para elevar a pena-base em relação aos vetores da culpabilidade, personalidade e conduta social.
Alega que as instâncias ordinárias desvaloraram o vetor "motivos do crime", mediante fundamentação genérica, no sentido de que o paciente estava obtendo lucro fácil em razão do tráfico de entorpecentes.
Argumenta, por fim, que, na segunda fase da dosimetria, o Tribunal de origem não realizou a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Pugna, em liminar e no mérito, pelo redimensionamento da pena-base e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A liminar foi indeferida às fls. 46/47. Informações prestadas às fls. 54/69 e 71/77. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem às fls. 82/86.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a redução da pena.
Verifica-se que o Tribunal de origem readequou a dosimetria da pena nos seguintes termos do voto do relator:
"Inicialmente, consigno que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado na primeira fase da dosimetria penal valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 499.333 - SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014).
De outro canto, em se tratando do delito de tráfico de drogas, impõe a legislação especial, em seu artigo 42, que, na fixação da pena, o julgador deverá considerar os vetores tangentes à natureza e quantidade do entorpecente, os quais incidirão de forma preponderante às demais circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal.
Como visto, ao analisar a dosimetria e a fixação da pena, o Juiz sentenciante observou os critérios legais na dosimetria da reprimenda (art. 59, do CP), não se olvidando, por oportuno, que muito embora tenha se utilizado de fundamentação inickinea ao valorar negativa os motivos do crime, por fazer uso de elementos inerentes ao tipo penal, atentou para o fato de que a natureza da droga apreendida (maconha e cocaína) que é apta para fundamentar a exasperação da pena basilar, consoante redação do art. 42 da Lei de Tóxicos, justificando, dessa forma, a fixação da pena-base (5 anos e 9 meses de reclusão) acima do mínimo legal, vez que a sanção para o delito a si imputado é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão." (fl. 22)
Denota-se do excerto que a Corte a quo afastou a valoração negativa da personalidade, conduta social e motivos do crime, mantendo, contudo, a vetorial da natureza e quantidade de droga.
No entanto, permaneceu o aumento utilizado na sentença para exasperar a pena-base em 9 meses. Neste ponto, consigno que tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme mudança de entendimento desta Corte, há de se reduzir proporcionalmente a pena-base na hipótese do Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar a valoração negativa de quaisquer circunstâncias judiciais reconhecidas anteriormente pelo decreto condenatório.
Para corroborar, colaciona-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REFORÇO ARGUMENTATIVO PARA MANUTENÇÃO DA PENA-BASE NO MESMO QUANTUM DE AUMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ e Súmula 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do recorrente.
4. A Terceira Seção alterou recentemente seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a pena proporcionalmente.
5. Na hipótese, com o reconhecimento da desproporcionalidade do aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime, seria mesmo inviável seu deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP.
6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do recorrente pelo delito de associação para o tráfico para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais 666 diasmulta.
(AgRg no AREsp n. 2.192.075/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022.)
Com relação ao pleito de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que a questão suscitada no presente writ não foi analisada pelo Tribunal de origem. Assim, a alegação não pode ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGOU O PEDIDO LIMINAR NA PARTE CONHECIDA. MÉRITO. PLEITO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. DEBATE E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO REALIZADO NO ACÓRDÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade de plano, pois, conforme já esclarecido na decisão agravada, a nulidade aventada no presente recurso ordinário sequer foi debatida na origem, tendo em vista que não passou de mera reiteração de pedidos realizada no eg. Tribunal a quo - o que foi expressamente consignado, à fl. 1212, em razão do anterior HC n. 2193735-32.2021.8.26.0000/TJSP.
III - Nesse sentido, é firme o posicionamento desta Corte Superior de que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
IV - Tudo o que, ao fim, enseja reconhecer a indevida supressão de instância, o que impede a apreciação da questão da nulidade diretamente nesta Corte Superior.
V - Acerca da indevida supressão de instância, mesmo em matéria de ordem pública, ?em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância (...) As questões de ordem pública, para estarem sujeitas à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça na via do remédio heroico, também devem ultrapassar a formalidade processual acima. Precedentes? (AgRg no HC n. 521.849/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/8/2020).
VI - Aliás, sobre a impossibilidade de se realizar o revolvimento fático-probatório na presente via: "não é possível, na via eleita, aferir a veracidade ou não da narrativa, por se tratar de matéria probatória, cuja sede própria para exame é durante a instrução processual. De fato, não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o rito sumário do mandamus" (RHC n. 90.684/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).
VII - Sendo assim, não há falar nem mesmo em suposta indevida negativa de prestação jurisdicional a quo, pois o acórdão aqui recorrido está devidamente fundamentado na jurisprudência desta Corte Superior.
VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.494/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 9/5/2022.)
Passo, assim, a readequar a dosimetria.
Na primeira fase, mantida a circunstância judicial desfavorável da natureza e quantidade de droga, bem como utilizando o coeficiente de exasperação aplicado na sentença (2 meses e 7 dias), fixo a pena-base em 5 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, e 519 dias-multa.
Na segunda fase, mantenho o aumento de 3 meses pelo reconhecimento da reincidência.
Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 5 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 544 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar a pena definitiva em 5 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 544 dias-multa.