SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB 74154/GO), LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHA (OAB 75622/GO)
HC 1112202/GO (2026/0277469-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHAADVOGADOS:LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHA - GO075622GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA - GO074154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FELIPE PEDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE PEDRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos arts. 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alegam que houve nulidade do flagrante em razão do ingresso domiciliar sem fundadas razões e sem autorização judicial, tornando ilícitas as provas dele derivadas. Afirmam que "a conclusão acerca da suposta traficância foi construída mediante inferências decorrentes de uma observação realizada à distância, sem qualquer possibilidade concreta de identificação do objeto supostamente negociado" (fl. 11).
Asseveram que "os fundamentos utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva confundem, em diversos momentos, os indícios de autoria e materialidade" (fl.12), e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defendem que se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais não foram analisadas de forma concreta, individualizada e analítica pelo Tribunal de origem.
Expõem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois há plausibilidade concreta de incidência do tráfico privilegiado e de circunstâncias atenuantes, o que indica provável regime inicial mais brando em eventual condenação.
Afirmam a existência de situação humanitária excepcional no núcleo familiar do paciente, imprescindível aos cuidados de sua genitora e de seu padrasto, reforçando a desnecessidade da prisão preventiva.
Aponta, ainda, a impossibilidade de se presumir dedicação à atividade criminosa pelos elementos apreendidos, e ressalta o princípio da presunção de inocência.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 57-58).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 66-73).
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, trata-se de habeas corpus em que se questiona a manutenção da prisão preventiva de FELIPE PEDRO DOS SANTOS por suposta prática do crime de tráfico de drogas, após prisão em flagrante convertida em preventiva.
O acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem, assentando a gravidade concreta da conduta e a idoneidade da fundamentação da custódia cautelar, à vista das apreensões realizadas e da dinâmica delitiva.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação concreta, a Corte estadual analisou detidamente a decisão de conversão do flagrante em preventiva e os elementos dos autos, assentando a regularidade da abordagem inicial e da busca pessoal, lastreadas em notícia especificada previamente recebida pela unidade especializada, acompanhamento do investigado e constatação de aparente entrega de drogas, o que justificou a intervenção policial. Na sequência, a busca pessoal resultou na apreensão de 15 porções de entorpecentes, sendo 8 de cocaína e 7 de maconha, seguida da confissão extrajudicial de que o agente se dedicava ao tráfico havia aproximadamente seis meses e da indicação do local onde se encontrava o restante dos produtos ilícitos.
A partir desse encadeamento lógico, a decisão colegiada reputou presente a justa causa da atuação policial e a solidez dos indícios, afastando a narrativa defensiva de gravidade abstrata e de confusão entre indícios de autoria e requisitos excepcionais da prisão preventiva. Nessa linha, não procede a assertiva de ausência de fundamentação concreta e individualizada, pois o decreto cautelar foi estruturado sobre dados específicos do caso, de forma analítica e contemporânea.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita.
No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de violação de domicílio (fls. 36/43; grifamos):
A impetração busca a nulidade das provas, sustentando, em suma, ausência de fundada suspeita para a abordagem e revista pessoal (CPP, art. 244), bem como que o ingresso na residência ocorreu sem autorização ou mandado judicial, configurando violação de domicílio (CF, art. 5º, XI).
Como consequência, requer o relaxamento da prisão. Segundo elementos extraídos do auto de prisão em flagrante (APF n.º 5501769-31), a abordagem do paciente e posteriores buscas pessoal e domiciliar foram motivadas não só porque os agentes de polícia lotados na Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos (DENARC) estavam investigando uma denúncia anônima especificada (um indivíduo conhecido por “FP”, que se passava por entregador do iFood, estava vendendo e realizando entregas de cocaína e maconha em Aparecida de Goiânia, próximo ao Setor Pontal do Sul, em uma motocicleta placa PQP9H92), mas também por ele ter sido flagrado pelos agentes, no dia dos fatos, efetuando uma entrega aparente de drogas, a bordo do veículo descrito.
A busca pessoal revelou que o paciente trazia consigo 15 (quinze) porções de drogas, sendo 8 (oito) de cocaína e 7 (sete) de maconha, ocasião em que o mesmo confirmou que estava vendendo cocaína e maconha na região havia cerca de 6 (seis) meses, bem como indicou para a equipe, na sua residência, o local onde estava o restante das drogas.
Na busca domiciliar foram encontradas, dentro de um quarto, 114 (cento e quatorze) porções de cocaína pulverizada totalizando 1.415.052 kg (um quilograma, quatrocentos e quinze gramas e cinquenta e dois miligramas), 38 (trinta e oito) porções de maconha perfazendo o total de 1.786,700 kg (um quilograma, setecentos e oitenta e seis gramas e setecentos miligramas), 913 (novecentos e treze) sacos plásticos tipo “zip lock”, 1 (uma) balança de precisão, 2 (dois) rolos de papel filme, 1 (uma) faca e a quantia de RS 1.394,30 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) em espécie (laudo pericial de constatação de drogas e termo de exibição e apreensão - APF n.º 5501769-31, mov. 5).
Portanto, em uma análise perfuntória, própria do rito de habeas corpus, existiam fundadas suspeitas para a abordagem policial e posterior busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, havendo, outrossim, nesse contexto, presença de justa causa para a busca domiciliar, ainda que sem autorização do morador, razão pela qual reputa-se legítimo o procedimento adotado pelos policiais e, consequentemente, a licitude das provas produzidas.
A abordagem policial do paciente e a consequente busca pessoal, no presente caso, consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito.
Por outro lado, o contexto fático foi apto a legitimar a busca no domicílio, visto que devidamente motivada pela existência de denúncia especificada, aliadas à investigação prévia e monitoramento do paciente abordado logo após efetuar uma entrega aparente de drogas e na posse de 8 (oito) porções de cocaína e 7 (sete) porções de maconha.
Do trecho transcrito, verifica-se que os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local, considerando que a equipe policial, munida de informação especificada sobre a prática de tráfico por indivíduo identificado por sinais claros, passou a monitorá-lo, presenciou entrega suspeita e realizou a abordagem, que culminou na apreensão das referidas 15 porções. A partir daí, somou-se a natureza do crime permanente ao contexto de flagrância já evidenciado e à circunstância de a abordagem ocorrer em frente à residência, de modo que o ingresso domiciliar foi embasado por fundadas razões e imediatamente seguido de apreensões em volume muito superior, em local indicado pelo próprio flagrado.
Nesse sentido, os elementos já referidos, quais sejam, a notícia especificada, acompanhamento, entrega suspeita, apreensão prévia e confissão com indicação do local, conferem justa causa, reforçando a higidez do ingresso, sem que se identifique mácula apta a contaminar as provas obtidas.
Assim, ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença.
Ressalto que a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
3. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Na hipótese, a busca pessoal foi precedida de "denúncia anônima especificada", indicando características da pessoa suspeita, o endereço no qual ela teria adquirido os entorpecentes, bem como o modelo e a placa do carro de aplicativo por ela utilizado.
Observa-se, ainda, que a denúncia foi minimamente confirmada pelos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
5. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
6. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
7. No caso, o contexto narrado nos autos, a priori, não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, que só procederam à busca domiciliar após a realização de prévias diligências para confirmar "denúncia anônima especificada" e após encontrarem drogas com a paciente que teria saído há pouco do local. Portanto, os dados até então colacionados indicam que a busca domiciliar decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 940.718/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Superada a questão do ingresso domiciliar, passa-se à alegação de ausência de demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A Corte estadual assentou que a custódia se fundamenta na garantia da ordem pública, destacando a gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas - aproximadamente 1,415 kg de cocaína e 1,786 kg de maconha, associadas a aparato típico de mercancia (balança de precisão, 913 embalagens ziplock, papel filme), valor em espécie e estratégia logística com uso de motocicleta e disfarce de entregador por aplicativo, aptas a ampliar o alcance da atividade ilícita e a dificultar sua detecção.
Com base nesse conjunto, concluiu-se pela insuficiência das medidas alternativas, em razão do periculum libertatis concretamente evidenciado. À luz desse quadro fático e da orientação jurisprudencial que admite a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, aliadas ao modus operandi, como indicativos idôneos de risco à ordem pública em hipóteses de tráfico, a manutenção da prisão revela-se proporcional e necessária.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, e se são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, medida excepcional, foi mantida com base em elementos concretos do caso: modus operandi e apreensão de substâncias em quantidades relevantes e de utensílios típicos da atividade, evidenciando risco contemporâneo de reiteração e necessidade de garantir a ordem pública (CPP, art. 312).
4. A quantidade e a diversidade das drogas, associadas à estrutura de mercancia, conferem gravidade concreta à conduta e revelam periculosidade, legitimando a cautela extrema para interromper a atividade criminosa, sem incidir em gravidade abstrata.
5. A comunhão de esforços, divisão de tarefas e utilização coordenada de estrutura para distribuição de drogas evidenciam organização que amplia o potencial de continuidade delitiva, superando a normalidade do tipo e autorizando a custódia para garantia da ordem pública.
6. As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, impondo-se a preventiva como última ratio quando as alternativas do art. 319 do CPP não protegem suficientemente os bens jurídicos tutelados (CPP, art. 282, § 6º).
7. Condições pessoais favoráveis e alegações genéricas de saúde não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.097.986/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
De igual modo, a alegada situação humanitária não foi comprovada em sua exclusividade - ponto expressamente registrado no acórdão - , inexistindo demonstração de imprescindibilidade do paciente como único cuidador capaz de elidir o juízo cautelar desfavorável, o que afasta a pretensão de substituição da prisão por razões humanitárias.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Em síntese, o acórdão impugnado alinhou os fatos relevantes, demonstrou a justa causa da atuação policial, validou a busca domiciliar com base em elementos concretos, e fundamentou a custódia preventiva na garantia da ordem pública a partir da gravidade real do caso, do modus operandi e da probabilidade de reiteração. À vista desse cenário, não se identifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a revogação da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB 74154/GO), LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHA (OAB 75622/GO)
HC 1112202/GO (2026/0277469-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHAADVOGADOS:LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHA - GO075622GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA - GO074154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FELIPE PEDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE PEDRO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em gravidade abstrata, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos arts. 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alegam que houve nulidade do flagrante em razão do ingresso domiciliar sem fundadas razões e sem autorização judicial, tornando ilícitas as provas dele derivadas. Afirmam que "a conclusão acerca da suposta traficância foi construída mediante inferências decorrentes de uma observação realizada à distância, sem qualquer possibilidade concreta de identificação do objeto supostamente negociado" (fl. 11).
Asseveram que "os fundamentos utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva confundem, em diversos momentos, os indícios de autoria e materialidade" (fl.12), e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defendem que se mostram adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais não foram analisadas de forma concreta, individualizada e analítica pelo Tribunal de origem.
Expõem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois há plausibilidade concreta de incidência do tráfico privilegiado e de circunstâncias atenuantes, o que indica provável regime inicial mais brando em eventual condenação.
Afirmam a existência de situação humanitária excepcional no núcleo familiar do paciente, imprescindível aos cuidados de sua genitora e de seu padrasto, reforçando a desnecessidade da prisão preventiva.
Aponta, ainda, a impossibilidade de se presumir dedicação à atividade criminosa pelos elementos apreendidos, e ressalta o princípio da presunção de inocência.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB 74154/GO), LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHA (OAB 75622/GO)
HC 1112202/GO (2026/0277469-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHAADVOGADOS:LUCAS FRANCISCO SOUSA ROCHA - GO075622GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA - GO074154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FELIPE PEDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.