HC 1022081/BA (2025/0277472-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE ANTONIO DE AQUINO NETOADVOGADO:JOSÉ ANTONIO DE AQUINO NETO - BA053159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ANTONIO FREITAS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado por A. F. DO N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, do Código Penal.
O trânsito em julgado para a defesa foi certificado em 6/3/2025 (fl. 70). Irresignado, o ora paciente ajuizou revisão criminal a qual foi julgada improcedente em acórdão assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE DEFESA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal proposta por condenado à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A do CP, combinado com o art. 71 do mesmo diploma. A parte revisanda sustenta nulidade do processo originário, sob o argumento de deficiência da defesa técnica durante a fase final da instrução, ausência de impugnação às alegações ministeriais, não interposição de recurso de apelação e pretensão de reexame do conjunto probatório.
II. FATO RELEVANTE
A condenação baseou-se em prova testemunhal consistente e laudo pericial que atestou a materialidade do crime. A defesa foi exercida por advogado constituído, que participou da audiência de instrução, apresentou alegações finais escritas e requereu absolvição com base nos incisos V e VII do art. 386 do CPP. Não houve interposição de recurso de apelação, resultando no trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
III. DECISÕES ANTERIORES
A sentença condenatória foi proferida pela Vara Criminal da Comarca de Laje/BA. Após o trânsito em julgado, não foram apresentados recursos ordinários. O pedido liminar de suspensão da execução penal, formulado na presente revisão criminal, foi indeferido.
IV. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A revisão criminal envolve quatro questões principais:
(i) saber se a suposta deficiência das alegações finais configura nulidade absoluta;
(ii) saber se a ausência de impugnação específica a teses ministeriais viola o contraditório;
(iii) saber se a não interposição de apelação comprova desídia ou abandono de defesa;
(iv) saber se é possível reabrir a discussão probatória em revisão criminal sem prova nova.
V. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por deficiência da defesa não encontra respaldo, pois houve participação do defensor em todos os atos processuais essenciais, inclusive apresentação de alegações finais, ainda que sucintas. A jurisprudência do STJ exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF.
A ausência de impugnação a teses ministeriais, como a continuidade delitiva e agravantes, não compromete a validade do processo, diante da regularidade da instrução e da coerência da sentença condenatória. O contraditório foi garantido.
A omissão de interposição de apelação não configura nulidade, pois vigora no processo penal o princípio da voluntariedade recursal. A estratégia da defesa deve ser respeitada, ausente prova de abandono.
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame da prova. Não foram apresentadas provas novas, documentos inéditos ou elementos capazes de infirmar a condenação. A tese defensiva repousa exclusivamente na discordância quanto à condução do processo originário, o que não se enquadra nas hipóteses legais do art. 621 do CPP.
VI. DISPOSITIVO E TESE
Revisão criminal improcedente.
Tese de julgamento: “A deficiência da defesa técnica não configura nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto. A ausência de impugnação às alegações ministeriais ou de interposição de apelação não invalida a regularidade processual. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório sem apresentação de prova nova.”
No presente writ, o impetrante sustenta que a defesa técnica ofertada ao paciente foi deficiente, não apresentando contradições no processo, não produzindo provas para enfraquecer a acusação e não atacando os fundamentos da sentença condenatória.
Assevera que a deficiência da defesa técnica violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que tal deficiência resultou em prejuízo efetivo ao paciente, conforme entendimento da Súmula n. 523 do STF.
Requer, portanto, a anulação da Ação Penal n. 0000005-39.2009.8.05.0148 com base nas alegações finais, com a renovação do prazo para apresentação de defesa técnica adequada e a soltura do paciente.
O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem (fls. 87-89).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A presente impetração tem como objetivo a desconstituição do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada pelo ora paciente. Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal foi indeferida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em outras palavras, a impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.
4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No caso dos autos, a defesa repisa os argumentos já apresentados no pedido de revisão criminal, buscando, com isso, que o Superior Tribunal de Justiça analise novamente o recurso indeferido na instância precedente, sem, contudo, demonstrar o desacerto do acórdão impugnado à luz das hipóteses de admissão da revisão criminal.
Para além disso, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Consoante relatado, insurge-se o paciente contra suposta deficiência na defesa técnica, o que acarretaria na nulidade de sua condenação. Sobre o ponto, vejam-se trechos do acórdão impetrado (fl. 22, grifo próprio):
A principal tese trazida pela parte revisanda é a de que teria ocorrido nulidade processual absoluta, em razão da atuação supostamente deficitária de seu defensor constituído, especialmente nas alegações finais, as quais se limitariam, segundo o requerente, a reiterar pedido de absolvição, sem debruçar-se sobre os elementos probatórios constantes dos autos.
Todavia, tal alegação não resiste à análise detida dos autos. A defesa técnica foi efetivamente exercida, ainda que de forma sucinta, dentro dos limites da estratégia adotada pelo patrono. Não há, no ordenamento jurídico penal, qualquer preceito que obrigue o defensor a adotar esta ou aquela linha argumentativa, sendo vedado ao julgador imiscuir-se na autonomia técnica do advogado.
Importante ressaltar que o defensor participou da audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos todos os depoimentos, inclusive o da vítima, e apresentou alegações finais por escrito, requerendo, de maneira expressa, a absolvição do réu com base nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
É certo que a peça não se destaca pela profundidade argumentativa. Contudo, o caráter sucinto ou ausência de maior elaboração técnica não implica, por si só, nulidade, conforme reiteradamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que entende que a deficiência da defesa somente autoriza a anulação do feito quando demonstrado prejuízo concreto – o que não se verifica na hipótese sub judice: [...].
Como se vê do excerto acima transcrito, o acórdão negou a alegação de deficiência na defesa técnica ao fundamentar que o defensor constituído participou de todos os atos processuais essenciais, incluindo a audiência de instrução e julgamento, e apresentou alegações finais, ainda que sucintas, requerendo a absolvição com base nos incisos V e VII do art. 386 do CPP.
Ressaltou que a estratégia adotada pelo advogado deve ser respeitada, não cabendo ao julgador interferir na autonomia técnica do defensor. Além disso, destacou que a ausência de interposição de recurso de apelação não configura nulidade, pois vigora no processo penal o princípio da voluntariedade recursal.
Por fim, concluiu que não houve demonstração de prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP e pela Súmula n. 523 do STF, e que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas sem a apresentação de elementos novos.
Nesse contexto, observa-se que a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior de que, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o reconhecimento de eventual nulidade por deficiência técnica exige a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso.
Aliás, a divergência do atual procurador a respeito da linha defensiva eleita pelos antigos patronos, por si só, não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de eventual prejuízo suportado pelo réu.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO.
1. O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte Superior encontra-se autuada como AREsp n. 2.377.490/RS, permite constatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se manifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com participação nas audiências realizadas no primeiro grau de jurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e recursos extraordinário e especial. Os advogados escolhidos pelos réus puderam exercer livremente a atividade profissional, com a autonomia e a independência conferidas pela Lei n. 8.906/1994 à advocacia brasileira.
2. A divergência dos atuais procuradores a respeito da linha defensiva eleita pelos antigos patronos dos agravantes, por si só, não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de eventual prejuízo suportado pelos réus.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] ausência de interposição do recurso [...] pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/6/2019). Precedentes.
4. No caso, prevalece a orientação estabelecida pela Súmula n. 523 do STF de que, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 779.461/RS, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu no caso.
2. Ademais, vige no sistema processual o princípio da voluntariedade recursal, sendo facultado ao réu a interposição de recurso contra decisão que lhe seja desfavorável, de modo que a ausência de interposição de recurso de apelação não constitui, por si só, nulidade por deficiência de defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 941.007/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 – grifo próprio.)
Além disso, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351 /BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES