HC 932327/SC (2024/0277497-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NAIARA SILVEIRA CARVALHOADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JHONATHAN MATHEUS GANDOLFIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATHAN MATHEUS GANDOLFI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. REQUERIDA NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. MÁCULA INEXISTENTE. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. BUSCA DOMICILIAR QUE FOI DESDOBRAMENTO DA ABORDAGEM. LEGALIDADE DO AGIR POLICIAL. VÍCIO NÃO DETECTADO, PREJUDICIAL AFASTADA, MÉRITO CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMAS E MUNIÇÕES DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO QUE ESTAVAM NA POSSE DO APELANTE. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO."
A defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar e da ilicitude das provas delas derivadas, com a consequente absolvição do paciente (e-STJ fls. 3-83).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 928-929).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 935-939 e 940-1264).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ substitutivo (e-STJ fls. 1268-1273).
É o relatório.
Decido.
As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas suspeitas para justificar a abordagem policial e posterior busca domiciliar, baseando-se no contexto fático segundo o qual "os autos dão conta que os policiais estariam fazendo rondas quando visualizaram o paciente e o reconheceram como sendo um indivíduo que já foi por eles detido anteriormente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. O paciente, ao ver os policiais, teria ficado nervoso e mudado bruscamente o sentido que caminhava, fechando o portão da residência e indo em direção ao veículo que estava parado ali em frente" (e-STJ fls. 690).
O Tribunal de origem transcreveu excerto da sentença de 1º grau no sentido de que "o nervosismo característico e o comportamento do acusado" associado ao fato de "já ser conhecido pela polícia pelo exercício da traficância" e ao "instinto policial" justificaram a abordagem (e-STJ fls. 688). Destacou ainda que "junto com o acusado, na própria abordagem inicial, foram encontrados entorpecentes, cuja posse de substância estupefaciente de duas espécies logrou-se apreender que, diga-se, trata-se de crime permanente, a chancelar, portanto, este instinto policial inicial" (e-STJ fls. 688).
As instâncias inferiores identificaram como fundadas suspeitas o reconhecimento do paciente como pessoa anteriormente detida por tráfico, o nervosismo e mudança brusca de direção ao avistar os policiais, a atitude suspeita de fechar rapidamente o portão e dirigir-se ao veículo, bem como a confirmação posterior com a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e armamentos.
Observo que já julguei habeas corpus anterior (HC nº 838.561/SC) em favor do mesmo paciente, versando sobre questão similar, no qual deneguei a ordem com base na mesma fundamentação.
Cumpre asseverar que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo penal de ação múltipla, sendo que as modalidades "ter em depósito" ou "guardar" drogas constituem crime permanente. Consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, o momento de consumação do crime de tráfico se prolonga no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência.
Conforme a inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".
No caso em exame, verifica-se que foram apreendidos trinta e duas porções já fracionadas e individualmente embaladas de maconha com peso bruto de aproximadamente seiscentos gramas, cinco porções maiores compactadas da mesma droga com peso bruto total de um quilograma e vinte e cinco gramas, um cigarro artesanal contendo maconha pesando cerca de dois gramas e sete decigramas, e trinta e duas porções de cocaína pesando aproximadamente oitenta e nove gramas. Foram ainda apreendidos uma pistola marca Taurus calibre 9mm municiada com onze projéteis, uma espingarda calibre .12 municiada com cinco projéteis do mesmo calibre, um carregador municiado com dezessete munições calibre 9mm, além de trinta e três munições calibre .12 (e-STJ fls. 1271).
A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes fracionados para comercialização, associada aos armamentos apreendidos, confirma a situação flagrancial de crime permanente de tráfico, o que legitima o ingresso policial no domicílio sem necessidade de mandado judicial.
Embora a defesa questione a validade das fundadas suspeitas alegando que se basearam apenas em "nervosismo" e "instinto policial", o conjunto das circunstâncias representado pelo reconhecimento do paciente por antecedentes pelo mesmo delito, comportamento evasivo ao avistar a polícia e posterior confirmação com significativa apreensão justifica a conclusão das instâncias ordinárias pela existência de elementos objetivos suficientes para a abordagem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO