HC 1112118/SP (2026/0277583-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIANA GONCALVES NORONHAADVOGADOS:JULIANA GONÇALVES NORONHA - SP374135JÚLIA GONÇALVES COUTINHO DE SOUZA - SP550384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON DOS SANTOS SILVANOCORRÉU:JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON DOS SANTOS SILVANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 28/44). Segundo a imputação, o paciente foi surpreendido por policiais militares na condução de caminhão trator e de semirreboque produto de roubo de carga ocorrido poucas horas antes, no mesmo dia, ambos ostentando placas de identificação diversas das originais, tendo sido apreendidos, no interior do veículo, dezesseis placas veiculares e aparelho destinado a bloquear sinal de rastreamento (e-STJ fls. 23/24).
Na primeira fase da dosimetria, as penas-base foram fixadas 1/3 acima do mínimo legal para cada delito, ao fundamento de que os agentes estavam preparados para as condutas - dado o elevado número de emplacamentos falsos e o aparelho bloqueador de sinal - , de que o veículo tinha valor expressivo - R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) - e de que ambos os réus revelariam personalidade voltada ao crime, anotando-se, quanto ao paciente, que, "em data recente, se viu envolvido com prática semelhante" (e-STJ fls. 40/41). Ausentes atenuantes e agravantes, e reconhecido o concurso material, as reprimendas foram somadas, fixando-se o regime inicial fechado com apoio no art. 33, § 3º, do Código Penal.
A Sexta Câmara de Direito Criminal negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a condenação. Quanto à dosimetria, consignou ser "incensurável o incremento" porque o paciente "já respondia por receptação quando acabou preso nestes autos, tudo a exigir majoração mais severa"; afastou a atenuante da confissão espontânea, ao entendimento de que os réus negaram os crimes em juízo e de que a benesse seria incompatível com o estado de flagrância; e manteve o regime fechado diante das "circunstâncias negativas realçadas denotando maior reprovabilidade e inegável persistência na senda do crime" (e-STJ fls. 11/21).
Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, (i) a ilegalidade da exasperação das penas-base, fundada em elementos vagos e em ação penal em curso, sem trânsito em julgado, com ofensa à presunção de inocência; (ii) o direito ao reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos da Súmula n. 545/STJ, porque o paciente teria admitido circunstâncias fáticas relevantes e porque a prisão em flagrante não constitui óbice legal à atenuante; e (iii) a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, seja porque o Ministério Público requereu esse regime em alegações finais, o que tornaria a sentença violadora do sistema acusatório, seja porque a pena aplicada e a primariedade atraem o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, seja porque o regime mais gravoso se apoiou nos mesmos fundamentos da primeira fase, em bis in idem (e-STJ fls. 2/10).
O Tribunal de origem prestou informações, noticiando o trânsito em julgado do acórdão (e-STJ fls. 567/568). O Juízo de primeiro grau encaminhou cópia integral dos autos de origem (e-STJ fls. 100/564).
O Ministério Público Federal emitiu parecer "pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, por sua denegação" (e-STJ fls. 600/603).
É o relatório. Decido.
Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal, em orientação já consolidada, não admitem o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível nem como sucedâneo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
É precisamente a situação descrita nos autos. A impetração se volta contra acórdão de apelação que desafiava recurso especial, não interposto, e que, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem, transitou em julgado (e-STJ fl. 568). A via eleita ocupa, assim, o lugar reservado ao recurso próprio e, agora, à revisão criminal.
O writ, portanto, não comporta conhecimento. Verifico flagrante ilegalidade apenas quanto à valoração negativa da personalidade do paciente na primeira fase da dosimetria, sendo improcedentes as demais teses.
Da alegada violação ao sistema acusatório
Sustenta a defesa que o Juízo de primeiro grau não poderia impor regime mais gravoso do que o requerido pelo Ministério Público em alegações finais.
O órgão ministerial de fato pleiteou a fixação do regime semiaberto (e-STJ fls. 426/427) e reiterou o pedido em contrarrazões de apelação (e-STJ fls. 68/69). Daí não decorre, contudo, qualquer vinculação do julgador.
A dosimetria da pena e a definição do regime inicial constituem atividade jurisdicional regida pelos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal, exercida sob livre convencimento motivado. A manifestação do titular da ação penal sobre o quantum da reprimenda e sobre o modo de seu cumprimento tem natureza opinativa e não delimita o objeto do julgamento, que permanece sendo a pretensão condenatória deduzida na denúncia - acolhida, no caso, em sua integralidade. Não há, aqui, atuação ex officio do magistrado fora de provocação, mas exercício da jurisdição sobre pedido regularmente formulado. Situação diversa seria a de decisão proferida sem pedido acusatório algum, o que não se verifica.
Da atenuante da confissão espontânea
A questão consiste em saber se o paciente confessou, ainda que de forma parcial ou qualificada, a autoria dos delitos.
Interrogado em juízo, o paciente admitiu apenas a posse do conjunto veicular - que não teria como negar, pois foi flagrado ao volante - e sustentou desconhecer tanto a origem ilícita do caminhão quanto a adulteração das placas, atribuindo sua presença no local a serviço mecânico contratado por terceiro (e-STJ fls. 41/42). Ao negar a ciência da procedência criminosa da coisa e o dever de saber da adulteração, o paciente negou justamente o elemento subjetivo de ambos os tipos penais, isto é, negou a autoria delitiva.
A Súmula n. 545/STJ e a tese firmada no Tema n. 1.194/STJ pressupõem a existência de confissão - ainda que parcial, qualificada ou irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Nenhuma delas socorre quem nega a prática do crime. A admissão de fato que a prova já evidenciava e que a defesa não teria como refutar não constitui confissão.
Anoto, por fim, que o fundamento subsidiário adotado na origem - a suposta incompatibilidade entre a confissão espontânea e a prisão em flagrante - não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que não condiciona a atenuante à ausência de flagrância. O reconhecimento desse equívoco, contudo, não altera o desfecho, porque subsiste íntegro o fundamento principal e autônomo: não houve confissão a ser atenuada.
Da exasperação das penas-base
A primeira fase da dosimetria apoiou-se em três ordens de fundamentos: o aparato de que dispunham os agentes - dezesseis placas de identificação falsas e aparelho bloqueador de sinal de rastreamento - somado à execução sincronizada com o roubo de carga ocorrido horas antes; o expressivo valor do bem receptado; e a personalidade voltada ao crime.
Os dois primeiros fundamentos são concretos e idôneos. Não se cuida de gravidade abstrata, mas do modus operandi efetivamente demonstrado nos autos, revelador de reprovabilidade superior à ordinária dos tipos. Quanto à natureza e ao valor do bem, esta Corte Superior admite que a receptação de veículo automotor de expressivo valor econômico autorize o recrudescimento da pena-base. Nesse sentido:
[...]
Conforme entendimento desta Corte, a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base.
[...] (AgRg no AREsp n. 2.316.373/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Situação diversa é a do terceiro fundamento. A valoração negativa da personalidade do paciente apoiou-se exclusivamente no fato de que ele "em data recente, se viu envolvido com prática semelhante" (e-STJ fl. 41), circunstância que o acórdão recorrido explicitou ao registrar que o paciente "já respondia por receptação quando acabou preso nestes autos, tudo a exigir majoração mais severa" (e-STJ fl. 18).
Cuida-se, pois, de ação penal em curso, sem trânsito em julgado. A folha de antecedentes acostada aos autos não registra nenhuma condenação definitiva, sendo o paciente primário (e-STJ fls. 87/89) - o que, aliás, o próprio Ministério Público reconheceu ao referir a "primariedade técnica dos agentes" (e-STJ fl. 69). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 444/STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", vedação que alcança não apenas os antecedentes, mas também a conduta social e a personalidade do agente. A propósito:
[...]
Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base'. Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente.
[...]
(AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
A ilegalidade é manifesta e dispensa qualquer incursão no acervo probatório: basta o confronto entre o texto da sentença, o do acórdão e a certidão de antecedentes criminais. Impõe-se, portanto, o decote da vetorial.
Afastada a personalidade, remanesce um único núcleo de valoração negativa concretamente demonstrado - as circunstâncias em que praticados os delitos, no qual se integram tanto o aparato empregado quanto à natureza e ao valor do bem, elementos referidos ao mesmo contexto fático e insuscetíveis de dupla valoração autônoma. Não seria proporcional preservar, sobre um só vetor, a fração de 1/3, correspondente à negativação de dois. Reduzo-a a 1/6, patamar ordinariamente adotado por esta Corte Superior para cada circunstância judicial desfavorável.
As penas-base ficam, assim, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o delito do art. 311, § 2º, III, e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o delito do art. 180, caput, ambos do Código Penal. Ausentes atenuantes, agravantes e causas de aumento ou de diminuição, e somadas as reprimendas em razão do concurso material, a pena definitiva do paciente perfaz 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Do regime inicial de cumprimento da pena
Fixada a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e sendo o paciente primário, o art. 33, § 2º, b, do Código Penal indica, em regra, o regime semiaberto. O § 3º do mesmo artigo, todavia, determina que a escolha do regime observe os critérios do art. 59, autorizando modo mais severo quando presente motivação idônea e concreta - exigência cristalizada nas Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
Não há bis in idem no fato de os mesmos elementos servirem à exasperação da pena-base e à definição do regime: é a própria lei que remete, no art. 33, § 3º, aos critérios do art. 59 do Código Penal.
No caso, a motivação é concreta e independe da vetorial ora decotada: os crimes foram cometidos com dezesseis jogos de placas falsas e aparelho bloqueador de sinal de rastreamento, em execução sincronizada com roubo de carga ocorrido poucas horas antes, no qual a vítima permaneceu por longo período com a liberdade de locomoção restringida. Não se trata da gravidade abstrata dos tipos penais, mas de dados objetivos extraídos dos autos, que subsistem íntegros mesmo após o redimensionamento da pena. A propósito:
[...] Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
[...] (AgRg no HC n. 668.232/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
Mantenho, assim, o regime inicial fechado.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas concedo, em parte, a ordem de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa da personalidade do paciente e redimensionar as reprimendas, que ficam definitivas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial fechado e, no mais, o acórdão recorrido.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA GONCALVES NORONHA (IMPETRANTE)
HC 1112118/SP (2026/0277583-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIANA GONCALVES NORONHAADVOGADOS:JULIANA GONÇALVES NORONHA - SP374135JÚLIA GONÇALVES COUTINHO DE SOUZA - SP550384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON DOS SANTOS SILVANOCORRÉU:JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON DOS SANTOS SILVANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA GONCALVES NORONHA (IMPETRANTE)
HC 1112118/SP (2026/0277583-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIANA GONCALVES NORONHAADVOGADOS:JULIANA GONÇALVES NORONHA - SP374135JÚLIA GONÇALVES COUTINHO DE SOUZA - SP550384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON DOS SANTOS SILVANOCORRÉU:JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.