SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1112111/RJ (2026/0277675-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO VICTOR ANDRADE DE OLIVEIRACORRÉU:YASMIN GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO VICTOR ANDRADE DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0803708-56.2024.8.19.0203.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal – CP (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), conforme sentença de fls. 73/78.
O Tribunal de origem, em apelo do Ministério Público e da defesa, deu provimento ao recurso ministerial e negou provimento ao defensivo, fixando a nova reprimenda em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, com o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“Prisão em flagrante do acusado, acompanhado de comparsas, no interior do veículo descrito pela lesada, na posse do telefone celular subtraído e de outros objetos provenientes de crimes anteriores. Apreensão de balaclava utilizada na ação delitiva. Relatos testemunhais seguros, detalhados e coerentes, elucidando a dinâmica do crime, a recuperação do bem e o percurso investigativo que permitiu identificar a vítima. “Modus operandi” semelhante ao verificado em outros roubos atribuídos ao grupo criminoso. Irrelevância da ausência de apreensão ou perícia do artefato quando o uso do armamento resta demonstrado por outros elementos probatórios, sobretudo quando o próprio agente faz desaparecer o objeto. Provas testemunhais firmes e coerentes que evidenciam o efetivo emprego da arma de fogo na ação criminosa. Inteligência da Súmula nº 380 do TJERJ. Insurgência Ministerial que merece êxito. As provas testemunhais firmes e convergentes evidenciam que o Réu ocupava o banco traseiro do veículo, enquanto a comparsa conduzia o automóvel, empreendendo fuga e tentando atropelar um PM durante o cerco. Caderno probatório a evidenciar a comunhão de esforços e a divisão de tarefas, impondo-se o reconhecimento da majorante do concurso de agentes. APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (fls. 110/111).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese: (i) o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), por insuficiência probatória; e (ii) subsidiariamente, a incidência do art. 68, parágrafo único, do CP, para afastar a cumulação de majorantes, mantendo apenas a do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação.
Requer a concessão da ordem nesse sentido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 148/152).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, quanto à majorante do concurso de agentes, confira-se a fundamentação apresentada no acórdão impugnado:
“[...]
Outrossim, o concurso de agentes emerge categoricamente demonstrado.
Muito embora o feito tenha sido desmembrado em relação à Corré YASMIN (id. 189077982), a comunhão de ações e desígnios entre o Réu e NÍVEA restou patente.
De acordo com as firmes e coerentes declarações dos agentes da lei, o Réu estava no banco TRASEIRO do carro, enquanto NÍVEA DIRIGIA O VEÍCULO que empreendeu fuga e tentou atropelar o PM Leandro durante a perseguição e o cerco policial.
Destaca-se que o PM Leandro relatou que o grupo empregava o mesmo ‘modus operandi’: O veículo aproximava-se sob o pretexto de que a motorista e a passageira solicitariam informações, instante em que o Réu, armado, rendia as vítimas a partir do banco traseiro.
Noutro giro, a consumação do injusto é inconteste, eis que houve a inversão da posse do bem, o qual somente foi recuperado horas depois do roubo.
Nos termos da Súmula nº 582 do STJ, ‘consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada’.
Logo, merece êxito a insurgência Ministerial, porquanto a firmeza dos depoimentos da vítima e das testemunhas – prova direta de delito - e a notoriedade da atividade dos agentes são suficientes para afirmar que o Réu praticou o roubo mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo” (fls. 22/23).
Na espécie, o afastamento da majorante do concurso de agentes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão da motivação adotada pelo Tribunal de origem. Consta que, pouco tempo após o delito, policiais militares prenderam o paciente, na companhia de outros comparsas, no momento em que estavam do dentro do veículo utilizado para a prática criminosa, com os objetos do crime no seu interior, tendo os indivíduos empreendido fuga e tentado atropelar um agente.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUTIR CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando a pretensão foi utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Precedente.
2. Hipótese em que a alegação de inexistência de concurso de pessoas demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Exasperação da pena-base fundada em elementos concretos que negativam as circunstâncias do crime, notadamente concurso de agentes e modus operandi.
4. Regime inicial fechado mantido diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, inaplicável à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.099.299/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE POR USO DE ALGEMAS E VIOLÊNCIA POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II).
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) nulidade da prisão em flagrante e das provas por uso desproporcional de algemas e violência policial (SV 11/STF e CPP, art. 157); (iii) quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F); (iv) absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) afastamento da majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou alegações defensivas, inclusive em embargos de declaração, suprindo omissão quanto à cadeia de custódia e mantendo fundamentação sobre uso de algemas e violência policial; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão por consonância com jurisprudência consolidada e incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional caracterizadora de ofensa ao CPP, art. 619;
(ii) saber se o uso de algemas e a alegada violência policial tornam nula a prisão em flagrante e geram ilicitude por derivação das provas (SV 11/STF e CPP, art. 157), à luz do óbice da Súmula 7/STJ;
(iii) saber se a apontada quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F) acarreta inadmissibilidade automática das provas ou exige demonstração de nexo e análise de confiabilidade; (iv) saber se a condenação carece de provas suficientes, impondo a aplicação do in dubio pro reo (CPP, art. 386, V e VII); e (v) saber se incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) diante dos elementos colhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sede de aclaratórios. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a via do recurso especial, cuja análise da suficiência da fundamentação encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
6. O uso de algemas, medida excepcional, admite-se mediante fundamentação idônea lastreada nas circunstâncias do caso concreto.
A alegação de nulidade por derivação pressupõe a demonstração inequívoca do nexo causal entre o ato viciado e a prova que se pretende excluir. Inexistindo elementos que comprovem o excesso, a revisão das premissas fixadas na origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Eventual irregularidade no tratamento do vestígio não acarreta nulidade automática, inserindo-se no campo da confiabilidade probatória. A quebra da cadeia de custódia não contamina o processo quando a condenação se ampara em fontes autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório. A ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e a necessidade de reexame fático impedem o provimento do recurso (Súmula 7/STJ).
8. Depoimentos de agentes policiais, quando convergentes com os demais elementos de convicção, constituem meio de prova idôneo para sustentar o decreto condenatório. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, sob o manto do princípio in dubio pro reo, configura tentativa de revaloração do peso e da credibilidade do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A incidência da majorante do concurso de agentes dispensa a prova da abordagem direta por todos os envolvidos, bastando a demonstração da unidade de desígnios e da atuação coordenada na empreitada criminosa. Constatada a participação conjunta pelas instâncias ordinárias, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, sendo inviável, em recurso especial, a revisão da suficiência da fundamentação por força da Súmula 7/STJ. 2. A nulidade por derivação exige demonstração de nexo causal específico entre o ato ilícito (uso de algemas ou violência policial) e a prova impugnada; a ausência de comprovação impede a exclusão das provas. 3. A quebra da cadeia de custódia não implica exclusão automática da prova; o julgador deve aferir a confiabilidade e a existência de fontes autônomas aptas a sustentar a condenação. 4. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são idôneos para embasar a condenação, não havendo falar em in dubio pro reo. 5.
Incide a majorante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, II) quando comprovada atuação conjunta e coordenada, sendo vedado o
revolvimento fático-probatório em recurso especial. Dispositivos
STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, j. 10.05.2016; STJ, REsp 2.159.111/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Quinta Turma, j. 20.06.2017.
(AgRg no AREsp n. 3.213.784/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
No que se refere à aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma de fogo no delito de roubo, asseverou a Corte estadual:
“[...]
Na terceira fase, incidem as causas de aumento insculpidas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, eis que o delito foi praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
HÁ que se mencionar que a Lei nº 13.654/18, que incluiu o artigo 157, §2º- A, I, do Código Penal, estipula a fração de 2/3 para a causa de aumento de pena em decorrência do emprego de arma de fogo. Além disso, foi mantido o aumento de 1/3 (um terço) até metade no art. 157, § 2º, para as hipóteses dos incisos II a VI.
Trata-se, pois, DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO CONCORRENTES. Logo, devem ser aplicadas sobre a pena intermediária e depois somadas e NÃO UMA SOBREPOSTA À OUTRA.
Desta forma, as duas causas de aumento do presente caso devem incidir sobre a pena-base por uma questão de POLÍTICA CRIMINAL, eis que a pena ficaria excessivamente elevada caso fossem sobrepostas uma à outra.
Em relação ao concurso de agentes, fixo o patamar de acréscimo em 3/8, pois a dinâmica delitiva demonstra a cooperação acentuadamente estruturada e perigosa dos agentes, permitindo que o veículo rompesse o cerco policial e quase atropelasse o PM Leandro.
Em razão do emprego da arma de fogo, elevo a pena em 2/3. Contudo, aplico os resultados, de forma isolada, sobre a pena da 2ª fase.
O resultado da soma perfaz a pena final de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal” (fls. 122/123).
Quanto à regra inscrita no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, com referência à gravidade do crime no caso em concreto.
Esse é o entendimento que se extrai da Súmula n. 443 desta Corte Superior que, tratando do crime de roubo, dispõe:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Logo, é possível que a presença de mais de uma causa de aumento leve à majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do delito.
No caso em análise, o Tribunal de origem justificou devidamente a aplicação cumulativa das majorantes, considerada a gravidade concreta do delito praticado com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e com tentativa de atropelamento de um policial no momento da prisão.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CPP. PROCEDIMENTO OBSERVADO E CONFIRMADO EM JUÍZO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA POR ANTECEDENTES MULTIPLOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, suposta ilegalidade no aumento da pena-base por antecedentes e aplicação de mais de uma majorante na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito e confirmado em juízo; e (ii) a adequação da dosimetria penal, questionando-se o aumento da pena-base pelos antecedentes e a cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte impede o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que o procedimento do art. 226 do CPP foi regularmente observado, e o reconhecimento do réu foi corroborado por outras provas, afastando a alegação de nulidade.
5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi majorada em razão dos maus antecedentes do réu, que possui três condenações transitadas em julgado, o que justifica o aumento proporcional de 1/5.
6. A aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo) foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a jurisprudência desta Corte.
7. O habeas corpus não é via adequada para reexame do acervo probatório, o que inviabiliza a análise de mérito quanto ao pedido de absolvição ou readequação da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 766.759/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- No caso, foram reconhecidas três causas de aumento: pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima.
- A fração de aumento relativa às majorantes do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, somente pode ser imposta em patamar acima de 1/3 (mínimo legal abstratamente cominado) com motivação concreta ligada à particular gravidade do delito praticado (Súmula n. 443/STJ). Ademais, a aplicação cumulativa das mencionadas majorantes com a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não é vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o qual somente a afasta quando ela ensejar resultado desproporcional ou não contar com fundamentação concreta.
- Na hipótese, há farta justificativa para a aplicação em sequência das causas de aumento e para as frações adotadas pelos juízes das instâncias ordinárias. Extrai-se da sentença condenatória, que os delitos de roubo são gravíssimos: "foram pelo menos 3 os roubadores, 2 deles abordaram a vítima em um veículo Cobalt, e, empreendidas as graves ameaças, obrigaram a vítima a parar e descer do caminhão, e passar para o interior do Cobalt, permanecendo na companhia desses dois indivíduos por várias horas, até 10h00 da manhã, quando foi libertada" (fl. 61).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.698/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § § 2.º, INCISOS II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM CASCATA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. ÚNICA APLICÁVEL. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A dosimetria da pena e a definição do seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou de excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da fração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da majorante do concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de 2/3, pela incidência de majorante do uso de arma de fogo, nos termos da Lei n. 13.654/2018.
- Houve a fundamentação concreta acerca da gravidade do delito, porquanto trata-se de roubo cometido em concurso de três agentes (um deles não identificado), com o emprego de arma de fogo, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, fundamentada a incidência das frações de aumento conforme aplicadas, pois, como narrado, o caso concreto extravasa o ordinário do tipo, ante a elevada superioridade numérica dos agentes criminosos, com o uso de arma de fogo.
- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o fechado, tendo em vista o montante de pena estabelecido ser superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 781.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1112111/RJ (2026/0277675-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO VICTOR ANDRADE DE OLIVEIRACORRÉU:YASMIN GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR ANDRADE DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1112111/RJ (2026/0277675-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO VICTOR ANDRADE DE OLIVEIRACORRÉU:YASMIN GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.