Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
CC 215057/SP (2025/0277760-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de diversos delitos, dentre eles o crime de telecomunicações clandestinas, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, além de supostos crimes de estelionato, invasão de dispositivo informático, direção de veículo automotor sem habilitação e corrupção de menores.
O Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda – DIPO 3/SP, entendendo que a investigação envolvia crime de competência da Justiça Federal, declinou da competência, com fundamento na Súmula 122/STJ, para que todo o feito fosse processado pela Justiça Federal.
O Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo – SJ/SP, ao receber os autos, reconheceu sua competência apenas em relação ao delito de telecomunicações clandestinas, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, mas entendeu que os demais ilícitos deveriam ser processados pela Justiça Estadual, por ausência de conexão probatória e de interesse federal direto. Por esse motivo, suscitou o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda – DIPO 3 – São Paulo/SP, ora suscitado (fls. 504-505).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como se vê, a controvérsia limita-se a definir se os crimes de estelionato, invasão de dispositivo informático, direção de veículo automotor sem habilitação e corrupção de menores devem ser processados pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, em razão da apuração conjunta com o crime de telecomunicações clandestinas.
