Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YAN ZARONI DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP), YAN ZARONI DOS SANTOS (OAB 512051/SP)
HC 1112291/SP (2026/0278693-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:YAN ZARONI DOS SANTOSADVOGADOS:RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA - SP224627YAN ZARONI DOS SANTOS - SP512051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R L RCORRÉU:J P R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R L R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 240, caput, e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de internação seria desproporcional e dissociada dos pressupostos taxativos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo imputação de violência ou grave ameaça, reiteração infracional ou descumprimento de medida anterior.
Alega que há medida em meio aberto adequada ao caso concreto, destacando o comando do § 2º do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual não se aplica internação havendo outra medida suficiente, e requer a substituição por liberdade assistida.
Argumenta que a decisão estaria desprovida de fundamentação individualizada quanto ao paciente, pois teria equiparado sua situação à do outro adolescente imputado por ato análogo ao art. 217-A do Código Penal, sem demonstrar por que a liberdade assistida seria insuficiente especificamente para o paciente.
Defende que o paciente contava 14 (quatorze) anos à época dos fatos, é primário, confessou participação apenas na gravação e divulgação, apresentou arrependimento e possui respaldo familiar, elementos que reforçariam a suficiência de medida em meio aberto.
