SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), BEATRIZ RAMOS VICO (OAB 328847/SP)
HC 768463/SP (2022/0278848-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBEATRIZ RAMOS VICO - SP328847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V E DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 867 e-STJ:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V E DA S S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Instrumento n. 2003005-30.2022.8.26.0000.
O paciente vinha cumprido medida socioeducativa de semiliberdade e teria se evadido em 22/09/2018.
A defesa efetuou pedido de extinção do feito, pleito que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau.
Interposto agravo, que teve o provimento negado no Tribunal de origem.
Nesta via, alega a impetrante ser cabível a extinção da medida socioeducativa em virtude do tempo transcorrido desde os fatos, em observância ao princípio da atualidade, pois já teria se passado quatro anos e um mês da data dos fatos e quase 4 anos da suspensão da medida socioeducativa.
Sustenta que a medida aplicada prescreverá em 22 de setembro de 2022, de acordo com os arts. 109, inciso V, 110, caput, e 115, todos do CP.
Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que seja declarada a extinção da medida socioeducativa.
Pedido liminar indeferido (fls. 867-868).
Informações prestadas às fls. 873-1042.
O Ministério Público Federal, às fls. 1046-1047, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. EVASÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Ultrapassados mais de quatro anos desde o último marco interruptivo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Alega a impetrante ser cabível a extinção da medida socioeducativa em virtude do tempo transcorrido desde os fatos, em observância ao princípio da atualidade, pois já teria se passado quatro anos e um mês da data dos fatos e quase 4 anos da suspensão da medida socioeducativa.
Sustenta que a medida aplicada prescreverá em 22 de setembro de 2022, de acordo com os arts. 109, inciso V, 110, caput, e 115, todos do CP.
Quanto às controvérsias, a Corte de origem assim se manifestou:
Consta dos autos que, em decorrência de prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado (fls. 11/12), o adolescente foi submetido à medida socioeducativa de semiliberdade (fls. 26/32).
Ocorre que em 28/09/2018, portanto no curso da execução da medida socioeducativa, como afirmado pela própria defesa técnica, o adolescente deixou de cumprir a intervenção imposta, estando foragido desde então.
Não se ignora a atenção que deve ser dada ao princípio da atualidade, entre outros que regem as execuções das medidas socioeducativas, ocorre que, no caso sub judice, apesar de o tempo decorrido, o paciente descumpre deliberadamente a medida socioeducativa a ele imposta, deixando de atender determinação judicial.
Com esse cenário posto, ainda que tenha transcorrido mais de três anos do descumprimento sem notícia de que o jovem tenha voltado a se envolver com o meio ilícito, a mera decorrência de lapso temporal não é suficiente para que se conclua que a medida tenha deixado de ser atual - já que, sem a apresentação do recorrente, é inviável certificar que não mais possua demandas socioeducativas.
E, como já afirmado na decisão liminar, não há qualquer traço de ilegalidade ou abuso de poder por parte do Juízo de Origem - o qual fundamentou sua decisão e agiu dentro de seu inerente poder geral de cautela (que lhe permite adotar toda e qualquer postura preordenada ao atendimento das reais necessidades protetivas e pedagógicas do reeducando).
[...]
No mais, tendo o rapaz se ocultado para que não fosse levado de volta à Fundação CASA, não pode ser agora premiado com a plena liberdade por ter tido sucesso no descumprimento da determinação legal.
Em verdade, sua atitude revela destemor e falta de compromisso e, nada obstante a perseguição que alega sofrer, presta para mensurar o quanto ainda se faz atual a necessidade de cumprir o que remanesceu
estabelecido.
Aos procedimentos relacionados aos atos infracionais, esta Corte aplica as normas de prescrição descritas no Código Penal, conforme enunciado da Súmula n. 338/STJ, in verbis: "A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas ".
Ainda, em casos de aplicação de medida socioeducativa sem termo final, considera-se o limite máximo de três anos, previsto para a duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional, nos termos do art. 121, parágrafo 3º, do ECA.
No caso concreto, foi reconhecida a prática de ato infracional análogo ao delito de roubo, cuja pena máxima excede o limite de 3 anos estabelecido para a medida de internação. Nesse contexto, deve-se aplicar, por analogia, o prazo do art. 109, IV, do Código Penal reduzido pela metade, a teor do art. 115 do mesmo diploma legal, de modo que o prazo prescricional se consolidaria em 4 anos.
Assim, transcorrido o lapso temporal de 4 anos, nos termos do art. 109, IV, c/c 115 do CP, entre o início de cumprimento da medida (22/9/2018) e a presente data, houve a superveniência da prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 118, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3.º, da mesma Lei.
2. No caso, a sentença não fixou o interregno da medida socioeducativa de liberdade assistida. Assim, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser levado em consideração o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, dessa forma, a consumação do lapso prescricional ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, inciso IV, c.c. o art. 115 do Código Penal).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.148/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a medida socioeducativa dos autos nº 0033524-52.2017.8.26.0564.