HC 1022266/PR (2025/0278952-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIO ADRIANO ROMBALDOADVOGADOS:FABIO ADRIANO ROMBALDO - MS019434JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS022491IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:F DA S
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F DA S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 022705-78.2025.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da denominada “Operação Chrysós”, instaurada para apurar a atuação de organização criminosa voltada à fabricação clandestina de cigarros e à entrada ilegal de estrangeiros em território nacional.
Relata o impetrante que, em 15 de julho de 2025, o paciente foi preso em flagrante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de aplicação da lei penal.
Sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta. Aduz que o paciente exerceu papel secundário na suposta organização, não havendo risco atual à ordem pública diante do desmantelamento do grupo investigado.
Alega, ainda, que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares, trabalho lícito e não registra descumprimentos em processo anterior, no qual cumpre pena restritiva de direitos.
Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico e fiança e proibição de contato com a vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP, bem como o afastamento da Súmula 691 do STF, diante da apontada ilegalidade manifesta.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN