Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. VALDEVINO DE ALMEIDA (REQUERENTE)
- Advogado
- MARINA DE MOURA SOUZA (OAB 366140/SP)
RvCr 6617/SP (2025/0278992-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:VALDEVINO DE ALMEIDAADVOGADO:MARINA DE MOURA SOUZA - SP366140REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VALDEVINO DE ALMEIDA ajuíza revisão criminal, com fundamento no art. 621 do CPP, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto naquela Corte (Apelação Criminal n. 1502192-44.2020.8.26.0125).
Entretanto, o pedido é manifestamente incabível. Deveras, conforme preceitua o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
O art. 240 do RISTJ, por sua vez, prevê que o cabimento da via revisional, relativamente à condenação ou manutenção da condenação, está imbricado com a questão federal decidida no recurso especial.
De fato, "na revisão criminal interposta nesta Corte, só pode ser examinada a questão federal decidida no recurso especial" (RvCr n. 731/RJ, relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, DJe 7/4/2009, grifei).
No caso, contudo, verifica-se que o requerente se volta contra acórdão proferido em apelação criminal examinada na origem. Segundo a orientação desta Corte,
[...] a revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial (AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022, destaquei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço desta revisão criminal.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
