PET na HDE 10559/EX (2024/0279271-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E R P BADVOGADO:KÁTIA RAQUEL ESPOSITO - SP493422REQUERIDO:T B ZREQUERIDO:T DA S Z
DECISÃO
Instado a se manifestar sobre tentativa frustrada de citação da parte requerida, o requerente apresentou o seguinte argumento (fl. 103):
Reitera o pedido de reconhecimento da citação presumida da Requerida, com fundamento no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em 29 de outubro de 2024, no âmbito do processo nº 1017441- 31.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, a Requerida, representada por advogado devidamente constituído, foi informada da existência do presente processo e de seu objeto. Tal circunstância demonstra que a Requerida tomou ciência inequívoca da demanda aqui em apreço, preenchendo os requisitos para se considerar efetivada a citação presumida, nos termos da legislação processual.
O art. 239, § 1º, do CPC trata da hipótese do comparecimento espontâneo do réu como fato processual apto a suprir a falta ou nulidade do ato citatório.
Todavia, pressupõe-se que a participação espontânea do réu tenha se dado no âmbito do próprio processo em que se objetiva reconhecer a ciência da parte contrária sobre a existência do processo, o que não é o caso dos autos.
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da citação presumida.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca da certidão negativa de citação da parte requerida (fl. 95), pleiteando o que entender de direito.
Sem resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN