HC 1112491/MG (2026/0279321-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:ARIADINE RODRIGUES ZEFERINOADVOGADOS:RENATO MARCELO DA SILVA O. XAVIER - MG121929ARIADINE RODRIGUES ZEFERINO - MG191320IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C S DE O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos decreto de prisão civil do paciente em razão de obrigação alimentar.
A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão civil por ausência de intimação pessoal válida do executado, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, destacando que não houve a intimação específica para, em 3 dias, pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade, e que não se suporta substituir esse ato formal por e-mails, mensagens de WhatsApp, áudios ou suposta ciência informal.
Afirma haver controvérsia relevante acerca do termo inicial da exigibilidade e do valor efetivamente devido, apontando que o subsídio executado não teria sido atendido integralmente a decisão proferida no Agravo do Instrumento n. 1.0000.25.497822-4/001, que excluiu os alimentos, o que evidenciaria excesso de execução incompatível com a medida extrema de prisão civil.
Alega a incompetência do juízo que decretou a prisão civil, ao argumento de que a 2ª Vara Cível de Esmeraldas/MG cumpriu sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação principal de alimentos e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Belo Horizonte, razão pela qual não poderia, posteriormente, praticar o ato mais grave na execução - a decretação da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada no HC Cível n. 1.0000.26.401471-3/000, com a suspensão da ordem de prisão civil e o recolhimento/suspensão do mandado de prisão, com comunicação urgente ao TJMG e ao Juízo de Esmeraldas/MG.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para considerar a ilegalidade da prisão civil por ausência de intimação pessoal válida, revogando-se o decreto prisional e determinando ao Juízo de origem que promova a intimação regular do paciente nos termos do art. 528 do CPC.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do decreto prisional por ter sido proferido por justiça previamente declarada incompetente.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a intimação que fundamentou o decreto de prisão civil do paciente e sobre o estado atual do processo após a declinação de competência, esclarecendo se o juízo declarado competente proferiu nova decisão em sentido contrário ou se ratificou os atos anteriores, em especial a ordem de prisão.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 72 horas.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, retornem os autos conclusos para o exame do pedido liminar.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO