Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ACICLEIDE CASSIANO DA SILVA MARCONDES (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELLO ORTIZ SILVA DE OLIVEIRA (OAB 024796/CE), RICELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 051497/CE)
HC 932876/CE (2024/0279825-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ACICLEIDE CASSIANO DA SILVA MARCONDESIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R M LADVOGADOS:MARCELLO ORTIZ SILVA DE OLIVEIRA - CE024796RICELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ - CE051497INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
R. M. L. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Ceará no HC n. 0626101-46.2024.8.06.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade provisória e aponta, para tanto, ilegalidade na decretação da custódia preventiva em virtude da falta de fundamentação concreta, porque pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito teoricamente perpetrado pelo paciente, qual seja, estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal.
Em reforço à ilegalidade da prisão, assinala que o acusado dispõe de predicados favoráveis, motivo pelo qual, subsidiariamente, pleiteia por medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ademais, sustenta que “não há nenhuma prova efetiva que seja capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia" (fl. 4) e que "a declaração dada pela mãe no dia do fato diverge da declaração feita pela adolescente na escuta especializada" (fl. 7).
O pedido de urgência foi indeferido pela então Presidente desta Corte Superior às fls. 61-62 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi detido cautelarmente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal.
A decretação da custódia provisória foi justificada pelo Juiz de primeiro grau nos termos que passo a transcrever (fls. 19-22, destaquei):
[...] Trata-se de Representação de Prisão Preventiva, oferecida pela autoridade policial, contra R.M.L., investigado no âmbito do Inquérito Policial nº 325-008/2024, em razão de possível estupro de vulnerável cometido em 9/1/2024, contra a filha da prima de sua esposa, uma criança aqui identificada pelas iniciais L. K. N. D. S. (12 anos), assim o fazendo em imóvel residencial situado no Sítio Serra do Padre, Distrito de Custódio, em Quixadá/CE. O Ministério Público postulou ainda a decretação da prisão preventiva do acusado, por entender presente os requisitos legais.
