SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1022326/RJ (2025/0279862-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE TORRES DE SOUZACORRÉU:BRUNA ALMEIDA TORRES DE SOUZACORRÉU:MARTA DE ALMEIDA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
J. T. DE S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0043338-48.2025.8.19.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática das infrações previstas nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II e IV, 'a', por diversas vezes, 147, por diversas vezes, todos do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, por diversas vezes – sob os argumentos de que a segregação cautelar é desproporcional e carece de fundamentação idônea. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar, em razão da idade avançada do paciente e de graves problemas de saúde que o acomete.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 104-110).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 39-42):
Com relação ao pleito de prisão preventiva, conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III). Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no "perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social" (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2°, do CPP). No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria ficaram evidenciados pelos elementos colhidos em sede policial, bem como pelo relato coerente e harmônico da vítima colhido na presente data, segundo a qual o acusado, POR DIVERSAS VEZES, no ano passado, praticou diversos atos de abuso sexual em desfavor da criança A. V., tendo, para tanto, contado com o apoio de Bruna e de sua esposa Marta. Além disso, o periculum libertatis salta os olhos. O caso em questão revela atos de extrema perversidade e gravidade praticados contra uma criança de apenas 7 anos de idade à época. Os atos sexuais eram diversificados e, não bastassem os abusos sexuais, o investigado praticava atos de violência física contra a vítima, bem como ameaça matar ela e seus pais. A esse propósito, inclusive, a vítima narrou que o investigado mostrava a ela um lugar do terreno em que ele enterraria ela, seu pai e sua mãe. Não bastasse isso, a vítima manifestou intenso medo do acusado, tanto assim que sonha diariamente com ele e ficou extremamente abalada por tê-lo encontrado, sem querer, nas dependências do fórum no dia de hoje. Por fim, ainda é importante mencionar que, após os fatos, o acusado se mudou de Angra dos Reis. Assim, a urgência e o risco à que a vítima está exposta impõem um atuar deste Juízo com o objetivo de evitar a ocorrência de violência física e/ou psicológica ainda maior, sobretudo porque (i) a vítima é absolutamente incapaz. Nesse aspecto, a CF e a Lei n° 8.069/90 (ECA) consagram os princípios da prioridade absoluta, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF e arts. 3º do ECA) e (ii) com o advento da Lei n° 14.344/22, torna-se imperiosa a integração operacional entre o Poder Judiciário e os Órgãos de Segurança Pública para a imediata repressão aos atos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Nesse contexto, a prisão preventiva do réu se revela imperiosa, também, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
[...]
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 24-34, destaquei):
[...]
Como se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada, ante a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Demonstrado o fumus comissi delicti através dos elementos colhidos em sede policial e na audiência realizada no NUDECA, os quais indicam que o paciente teria, por diversas vezes, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua neta de apenas 07 (sete) anos, na medida em que beijava sua boса, enfiava os dedos no ânus da vítima, acariciava sua genitália, ejaculava sobre ela, dentre diversos outros atos detalhados pela criança em juízo.
A prova de materialidade delitiva e os indícios de autoria estão no Registro de Ocorrência e aditamento (pastas 10 e 17), nos termos de declaração (pastas 15, 48 e 55 e 65) e no depoimento da vítima colhido em juízo.
O risco gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos fatos, evidenciado pelos indícios de reiterada e diversificada violência sexual e física contra a vítima, seguida de graves ameaças que culminaram no intenso abalo psíquico da criança ao encontrar o réu no dia da audiência, conforme registrado na decisão.
Destaca-se que, segundo narrou a vítima, os crimes teriam sido praticados sempre que a criança ia para a casa dos avós, quando o paciente supostamente contava com o apoio de Marta de A. F. e Bruna A. T. de S., respectivamente avó e tia da vítima, que seguravam a criança e vigiavam a entrada da casa para garantir a prática delitiva.
Nesses termos, o periculum libertatis está consubstanciado na gravidade concreta dos fatos e no risco à integridade física e psíquica da vítima, amplamente demonstrado pelas graves circunstâncias que envolvem a prática delitiva em ambiente familiar, pela reação da criança ao acidentalmente ter contato com o réu no dia da audiência e pelos efeitos psicológicos indicados pela infante.
A reiteração delitiva até agosto de 2024 e o temor demonstrado pela vítima em audiência realizada recentemente denotam a contemporaneidade necessária à decretação da prisão preventiva.
[...]
Cumpre observar que a idade e as condições de saúde do paciente não podem ser consideradas isoladamente em seu favor, tampouco afastam os fundamentos utilizados pela Magistrada para fundamentar a necessidade da prisão cautelar.
Além disso, não há comprovação de que o paciente esteja o acometido atualmente por enfermidade grave ou condição de saúde que inviabilize o cumprimento da prisão em ambiente carcerário ou mesmo que não possa receber tratamento adequado na unidade prisional. A propósito, extrai-se dos autos principais que a Magistrada tomou as medidas necessárias para garantir o acompanhamento médico para tratar as questões noticiadas pela Defesa (pasta 327 dos autos originários).
Por essa razão, também não prospera o pedido subsidiário de concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Nenhum fato novo foi demonstrado no feito, com potencialidade para alterar a motivação que ensejou a decretação da prisão cautelar.
[...]
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada. Com efeito, consta dos autos que o paciente, por reiteradas vezes, haveria praticado atos libidinosos diversos contra a neta, criança de tenra idade, notadamente com beijos na boca, introdução dos dedos no ânus da vítima, carícias na genitália, ejaculação sobre a criança e outros atos de elevada gravidade. Ainda, o paciente, em tese, proferia sérias ameaças à vida da menor, o que ratifica a concreta gravidade do fato. Ademais, a violência contra a vítima é atual, o que igualmente justifica a necessidade da segregação provisória.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
[...]
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Por fim, também se revela inviável o deferimento da prisão domiciliar pretendida.
Com efeito, as instâncias ordinárias consignaram a inexistência de comprovação pela defesa de que as doenças que acometem o paciente não podem ser tratadas no interior do sistema penitenciário. Ademais, destacou-se que o juízo de primeira instância adotou as medidas necessárias para garantir o acompanhamento médico do investigado.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1022326/RJ (2025/0279862-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE TORRES DE SOUZACORRÉU:BRUNA ALMEIDA TORRES DE SOUZACORRÉU:MARTA DE ALMEIDA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE TORRES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A impetrante informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 217-A c/c 226, II e IV, a, por diversas vezes, e 147, por diversas vezes, todos do Código Penal e da contravenção do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, por diversas vezes, tudo na forma do art. 71 do Código Penal (fl. 3).
Alega que a prisão preventiva foi decretada após audiência especial realizada no NUDECA em 29 de maio de 2025, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco à integridade física e psíquica da vítima, uma criança de 7 anos à época (fl. 3).
Sustenta que há flagrante desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva de pessoa idosa de 74 anos, portadora de graves enfermidades, quando já existiam medidas protetivas de urgência deferidas desde setembro de 2024, sem qualquer notícia de violação ou tentativa de aproximação da vítima (fl. 5).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como idade avançada e gravíssimo estado de saúde, incluindo diabetes insulinodependente, dois AVCs em 2024 com sequelas neurológicas permanentes, hipertensão arterial de difícil controle e lesão infectada nas costas de difícil cicatrização (fls. 6-7).
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, violando o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar (fls. 10-11).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário, e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão da condição clínica extremamente debilitada do paciente (fls. 17-18).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado – que manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente à luz da gravidade concreta do delito (proteção da ordem pública), afirmando, ainda, não haver provas "de que o paciente esteja o acometido atualmente por enfermidade grave ou condição de saúde que inviabilize o cumprimento da prisão em ambiente carcerário ou mesmo que não possa receber tratamento adequado na unidade prisional" – não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (inclusive sobre as condições de saúde do paciente no cárcere), as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1022326/RJ (2025/0279862-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE TORRES DE SOUZACORRÉU:BRUNA ALMEIDA TORRES DE SOUZACORRÉU:MARTA DE ALMEIDA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.