SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
FELIPE DO AMARAL MATOS (OAB 314044/SP)
HC 932723/SP (2024/0279934-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DO AMARAL MATOS - DEFENSOR PÚBLICO - SP314044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W DE J NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W. DE J. N. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade em desfavor do paciente pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para afastar o emprego da arma de fogo em relação ao ato infracional análogo ao crime de roubo, sem reflexo na medida socioeducativa aplicada.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento pessoal, que teria sido realizado sem observar o procedimento previsto nos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal.
Alega que o adolescente confessou a prática do ato e, desse modo, entende que deve ser aplicada circunstância atenuante em razão da confissão, tendo em vista que o adulto acusado de crime seria por ela beneficiado e a legislação internacional de direitos humanos vedaria o tratamento mais gravoso ao menor.
Afirma que o paciente teria direito à aplicação de medida socioeducativa menos gravosa em razão de suas condições pessoais favoráveis e que as penas restritivas de liberdade só deveriam ser aplicadas em situações excepcionais.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, com a sua consequente absolvição.
As informações foram prestadas às fls. 342-476 e 481-485.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem no parecer de fls. 488-493.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Quanto ao reconhecimento pessoal, ressalto que esta Corte Superior firmou o entendimento de que a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na fase policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando o reconhecimento for corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, o reconhecimento pessoal realizado no inquérito policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação, como se pode extrair do acórdão impugnado (fls. 314-319 – grifei):
A vítima, em juízo, narrou que chegava à sua residência, a bordo de sua motocicleta, quando foi abordada por três “moleques”, escondidos junto a um caminhão estacionado na via. Um deles era o apelante, que lhe apontou uma arma de fogo e anunciou o roubo, bradando ameaças e palavras de ordem. Outro agente se apossou da motocicleta e ainda tentou arrebatar sua mochila, mas a vítima correu. Na sequência, escutou um estampido e receou ter sido atingida por um disparo, escondendo-se atrás de um poste. Após constatar que se tratava apenas de algum problema muscular, correu até a avenida mais próxima e acionou a Polícia Militar.
Aproximadamente quarenta minutos depois, soube que os milicianos recuperaram sua motocicleta, aparentemente envolvida em uma colisão, e detiveram um dos roubadores. Compareceu ao local da apreensão para reconhecer o bem, mas não viu o adolescente, a quem reconheceu na delegacia como a pessoa que a abordou inicialmente, portando a arma de fogo. Tornou a reconhecê-lo ao visualizá-lo na audiência realizada telepresencialmente.
[...]
Os policiais militares Bianca Monique Nascimento Candido Lopes e Maike Antonio de Queirox Soares, inquiridos sob o crivo do contraditório, explicaram estar em patrulhamento quando viram o adolescente pilotando a motocicleta sem capacete, de sorte que deu ordem de parada. No entanto, o apelante desobedeceu ao comando e iniciou fuga, durante a qual deixou de observar a sinalização de trânsito e empreendeu alta velocidade, até que colidiu contra outra motocicleta e sofreu queda. Ato contínuo, ainda tentou fugir a pé, embrenhando-se num córrego, mas os policiais conseguiram alcançá-lo e o submeteram à busca pessoal, resultando na apreensão de um simulacro de arma de fogo. Por fim, constataram que o motociclo conduzido por ele havia sido roubado pouco antes da abordagem.
[...]
O apelante, interrogado em juízo, confessou substancialmente a imputação infracional. Historiou que enfrentava dificuldades financeiras, quando dois amigos, também adolescentes, lhe chamaram para praticar o roubo, dizendo que um outro rapaz já havia “passado a fita” para eles, com informações e fotografias da motocicleta alvo da subtração e da vítima. Assim, dirigiram-se os três para o local dos fatos e esconderam-se atrás de um caminhão. Um deles avisou da aproximação da vítima, e o outro a abordou, portando o simulacro de arma. Depois, recebeu a motocicleta subtraída e o simulacro, empreendendo fuga até o momento da abordagem. No mais, informou envolvimento anterior em ato infracional idêntico.
Pela análise da prova, correta a procedência da representação por ambos os atos infracionais imputados.
Não obstante a atual orientação perfilhada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória quando houver dúvida quanto à identificação do agente, não se extrai do auto de fl. 29 qualquer violação à disciplina legal.
[...] dos mesmos julgados que sedimentaram a orientação jurisprudencial em questão se infere que a condenação ou o julgamento de procedência da representação é viável mesmo quando afastada a validade do reconhecimento, desde que baseada em outros elementos de prova.
Na espécie, o adolescente foi apreendido ainda em estado de flagrância, abordado pelos policiais ao conduzir em fuga a motocicleta subtraída e causar colisão. Em juízo, confessou a imputação infracional, fornecendo riqueza de detalhes sequer indicados na representação, a exemplo da sofisticada premeditação. E a confissão foi corroborada pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares.
O acórdão impetrado, portanto, ressaltou que o reconhecimento do paciente e a prova testemunhal, elementos inicialmente produzidos na fase inquisitorial, foram devidamente corroborados em juízo pelo depoimento prestado pela vítima e pelos policiais, além da confissão detalhada do paciente que foi apreendido em posse da motocicleta roubada logo após o fato e empreendeu fuga desobedecendo às ordens de parada emitidas pelos agentes, sendo capturado após se acidentar com a motocicleta. Essa situação afasta a alegação de nulidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ilegalidade evidente no acórdão recorrido pode ser afastada pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos.
2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase extrajudicial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva apenas quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.111.999/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 – grifei.)
O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão não comporta conhecimento, tendo em vista que tal matéria nem sequer foi analisada pelas instâncias ordinárias, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, o acórdão impetrado demonstrou, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade da medida mais gravosa em razão da reiteração do paciente em atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio cometidos com emprego de violência e a necessidade de maior acompanhamento do adolescente (fls. 321-322 – grifei):
O ato infracional análogo ao crime de roubo amolda-se à hipótese do artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E é concretamente grave, pois cometido em concurso de três pessoas, com emprego de simulacro de arma de fogo empunhado pelo apelante e mediante premeditação, admitida pelo próprio adolescente, seguido de fuga em alta velocidade que caracterizou o ato infracional análogo ao crime de trânsito.
Além disso, anteriormente, o adolescente foi definitivamente responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo, aplicada a medida socioeducativa de internação, substituída, no curso da execução, pela de liberdade assistida, em deliberado descumprimento pelo adolescente ao tempo do ato infracional sob exame (autos nº 1509951-24.2022.8.26.0405 e 0002979-21.2022.8.26.0015).
Nesse aspecto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que basta uma passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude para caracterizar a reiteração em atos infracionais graves:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema.
2. Esta Corte passou a entender que para se considerar a ocorrência de reiteração no cometimento de ato infracional (art. 122, II, do ECA), basta uma passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude, e não mais duas como já entendeu este Sodalício, desde que vislumbrada a imprescindibilidade da medida de internação, considerando-se o caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Como se não fosse suficiente, o relatório informativo elaborado pela Fundação CASA (fls. 181/187) indica ausência de criticidade e de respaldo familiar, além de cotidiano ocioso, com evasão escolar.
Nesse cenário, a ausência de prova do emprego de arma de fogo, a confissão espontânea e o bom comportamento durante o período de internação provisória não têm o condão de superar todos os elencados fatores desfavoráveis ao adolescente que, caso colocado em meio aberto ou semiliberdade, não receberia o auxílio e a orientação eficazes para compreender a inadequação e a extrema gravidade de seus atos, a ponto de, sozinho, afastar-se do meio ilícito em que se encontra inserido.
Em suma, diante das peculiaridades do ato infracional e das condições pessoais do adolescente, a medida socioeducativa de internação, a despeito de excepcional, é adequada e necessária à viabilização do processo de reeducação e ressocialização, ao menos neste instante.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhum flagrante de ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.