SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB 398428/SP)
HC 1112600/SP (2026/0280108-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLINADVOGADO:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN - SP398428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L P DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 54/55), cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L P DE C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada a internação provisória do paciente em razão de suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Alega ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da cautela, apontando fato novo consistente em manifestação ministerial, na mesma data do julgamento do habeas corpus na origem, pela qual o Ministério Público opinou pelo indeferimento da renovação do mandado de busca e apreensão, reconhecendo a perda de contemporaneidade e o esvaziamento dos requisitos de urgência e perigo, diante do hiato de quase 100 dias sem cumprimento por falha sistêmica.
Suscita a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico que embasou a internação provisória, por violação ao art. 226 do CPP e alega que não há indícios suficientes de autoria da prática do ato infracional, nem contemporaneidade dos motivos da cautela.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória do paciente e o trancamento do processo por ausência de justa causa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 71/73).
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o magistrado expôs os seguintes fundamentos para decretar a internação provisória do paciente (e-STJ fl. 25):
Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público a p. 108/111 em face do adolescente L. P. DE C., pela prática, em tese, de ato infracional tipificado no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
Com efeito, os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de ato infracional de natureza grave, equiparado ao crime de roubo majorado, bem como indícios suficientes de autoria em relação ao adolescente, de modo representação formulada pela Autoridade Policial à p. 104, com parecer favorável do Ministério, merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade, notadamente pelo reconhecimento fotográfico formal realizado pela vítima, que apontou o adolescente como participante da ação, exercendo função de vigilância durante a execução do roubo, em unidade de desígnios com os demais agentes.
A gravidade concreta do ato infracional é evidente. Trata-se de roubo cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em contexto de atuação conjunta, com divisão de tarefas, inclusive com violência física contra uma das vítimas (coronhada), além da subtração de diversos bens de elevado valor.
A conduta, portanto, revela acentuada periculosidade social, sendo a medida de internação, neste momento, necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a adequada apuração dos fatos.
Presentes, assim, os requisitos autorizadores previstos no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente a gravidade do ato infracional e os indícios suficientes de autoria.
Assim, decreto a internação provisória do representado por 45 dias, uma vez que necessária à garantia da ordem pública e ante a presença de suficientes indícios de autoria do fato.
Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 15/19):
A internação, antes da sentença, só pode ser decretada se presentes seus requisitos ensejadores, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, bem como pode ser mantida, conforme preceitua o art. 174, do mesmo diploma legal, “(...) pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social (...)”, notadamente para a garantia da sua própria segurança ou manutenção da ordem pública.
In casu, apura-se que os elementos colhidos são desfavoráveis ao paciente, pois, além de estar apontada a materialidade do fato, existem fortes indícios de sua participação no ato infracional.
[...]
Com efeito, à luz das especificidades do caso concreto e das condições pessoais do paciente, verifica-se que se trata de ato infracional de acentuada gravidade concreta, supostamente praticado pelo paciente em conjunto com imputáveis, utilizando arma de fogo e com emprego de violência real contra os ofendidos, circunstâncias que, em conjunto, afastam a possibilidade de revogação da internação provisória decretada em primeiro grau, como medida necessária à garantia da ordem pública.
Nem se olvide, conforme consulta aos autos originários, que até o presente momento o mandado de busca e apreensão ainda não fora cumprido em desfavor do ora paciente, leia-se a fls. 177/178, origem.
Verificados, portanto, os requisitos da internação provisória, bem como que a sua decretação, no caso em tela, deu-se em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria harmonizando-se, inclusive, com o postulado da proporcionalidade, não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.
Outrossim, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se incabível a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas socioeducativas inscritas no artigo 112, do ECA.
Por derradeiro, a análise da alegada irregularidade no reconhecimento do paciente revela-se inviável nesta via processual, por demandar o aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da presente ação constitucional.
Nem nos é dado olvidar que ainda não foi encerrada a instrução processual em primeiro grau, sendo que eventual pronunciamento antecipado deste Sodalício poderia acarretar subtração de instância.
Respeitosamente, não se há falar em ocorrência de ilegalidade visível ictu oculi, sendo de rigor a manutenção da situação do paciente.
Verifica-se que, nas decisões e no acórdão acostados aos autos pela defesa, as instâncias ordinárias não se manifestaram quanto à renovação do mandado de busca e apreensão e às teses de ausência de contemporaneidade, indicação da inexistência de situação flagrancial pelo Ministério Público e nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico.
Com efeito, os julgadores se pronunciaram apenas quanto à suficiência dos fundamentos para a primeira decretação da internação provisória do adolescente, com base na notícia da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo, não constando dos autos a provocação do magistrado sobre a idoneidade da referida prova e as demais alegações.
Portanto, diante da inexistência de manifestação acerca dos temas suscitados no habeas corpus, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para o seu julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância
3. Ademais, registra-se que "a orientação desta Corte preconiza que 'eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.135/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não debatidas nas instâncias ordinárias as matérias aqui trazidas, fica esta Corte impedida de se manifestar sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.469/CE, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
Ademais, não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal, nem teratologia que demande a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB 398428/SP)
HC 1112600/SP (2026/0280108-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLINADVOGADO:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN - SP398428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L P DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L P DE C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada a internação provisória do paciente em razão de suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Alega ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da cautela, apontando fato novo consistente em manifestação ministerial, na mesma data do julgamento do habeas corpus na origem, pela qual o Ministério Público opinou pelo indeferimento da renovação do mandado de busca e apreensão, reconhecendo a perda de contemporaneidade e o esvaziamento dos requisitos de urgência e perigo, diante do hiato de quase 100 dias sem cumprimento por falha sistêmica.
Suscita a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico que embasou a internação provisória, por violação ao art. 226 do CPP e alega que não há indícios suficientes de autoria da prática do ato infracional, nem contemporaneidade dos motivos da cautela.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória do paciente e o trancamento do processo por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN (OAB 398428/SP)
HC 1112600/SP (2026/0280108-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLINADVOGADO:EDUARDO DIOGO CARDOSO BRAZOLIN - SP398428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PEREIRA DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.