SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1022481/MG (2025/0280631-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE REGINALDO DE SOUZA SANTOSCORRÉU:SIDNEIA DA ROCHA BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
J. R. DE S. S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.179826-0/000.
Trata-se de postulante denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal.
Nas razões deste habeas corpus, o impetrante requer a liberdade provisória para o réu. Aponta, para tanto, falta de fundamentação concreta no decreto preventivo, especialmente por não se tratar "de caso de vítima criança, mas sim adolescente, prestes a completar 14 anos" (fl. 9) e porque o paciente e a ofendida "nutriam relacionamento amoroso consensual e público" (fl. 9).
Lembra que o insurgente é primário e de bons antecedentes e considera não ser aplicável a Súmula n. 593 do STJ ao caso, tendo em vista as evidências de que a relação entre ambos era consentida e a ausência de violência real ou de ameaça contra a vítima
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O paciente foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável - art. 217-A do Código Penal, juntamente com a mãe da vítima.
A prisão preventiva foi assim justificada (fl. 19-21, destaquei):
Segundo consta, o representado mantém há alguns meses um relacionamento amoroso com a adolescente (que conta com 13 anos de idade). Ouvido na Delegacia, o investigado confirmou a ocorrência de relações sexuais com a vítima, aduzindo que foram consensuais e que, por diversas vezes, comprou pílula “do dia seguinte” para ela. Outrossim, sustentou não saber que ela possuía menos de 14 anos de idade.
Apesar da negativa do investigado, as demais partes confirmaram que era de conhecimento geral a idade da ofendida. Inclusive, a genitora da adolescente afirmou que teria o alertado que a relação poderia ocasionar implicações criminais. In verbis:
[...]
In casu, anoto que a natureza das condutas perpetradas em desfavor da ofendida atrai a verificação da violação da ordem pública como um fenômeno social mais evidenciado, diminuindo o ônus argumentativo.
Nesse viés, constata-se que ao presente caso há diversos elementos que demonstram a ocorrência em concreto da gravidade da conduta delitiva.
Isso porque as particularidades do caso demonstram uma acentuada periculosidade do agente, que, aproveitando-se da proximidade entre as residências, iniciou com a vítima uma relação amorosa, o que contou com a opinião adversa dos vizinhos – em razão da tenra idade da adolescente (que conta com apenas 13 anos).
Insta salientar que o próprio investigado confessou a autoria delitiva. Apesar de não indicar a quantidade de vezes que mantiveram relações sexuais, aduziu que comprou pílula anticoncepcional para a vítima diversas vezes, o que demonstra, em cotejo com os demais elementos, a banalização do crime cometido.
Além disso, é salutar destacar o risco da contaminação da adolescente por doenças sexualmente transmissíveis (uma vez que o próprio representado afirmou que nunca fizeram uso de preservativos), além de uma gestação. Inclusive, consta dos dados extraídos do celular do investigado foto de um teste de gravidez (Num. 104.***.***-91 - Pág. 6), o que demonstra o risco potencial que a ofendida fora submetida.
Nesse diapasão, temerária a manutenção da liberdade do representado, ante os robustos indícios do cometimento do crime, além do risco de reiteração delitiva, mormente o investigado tenha sido alertado pela mãe da ofendida que a relação amorosa poderia ensejar-lhe implicações criminais e, mesmo assim, optou continuá-la.
Por derradeiro, insta salientar que se mostra irrelevante eventual consentimento da ofendida, conforme entendimento sumulado do Col. STJ:
[...]
Em suma, constata-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e integridade física da vítima, notadamente diante das especificações supramencionadas.
A Corte local, por maioria, denegou a ordem no habeas corpus originário. O voto vencedor consignou o que se segue (fls. 89-95):
Com efeito, no caso em análise, mostra-se necessária a manutenção da Prisão Preventiva de J. R. de S. S., uma vez que a r. Decisão que decretou a Segregação Cautelar, pela suposta prática do Crime de Estupro de Vulnerável encontra-se satisfatoriamente fundamentada, demonstrando a imprescindibilidade e adequação da medida extrema, para a garantia da ordem pública e sobretudo, para preservação da integridade física e psicológica da Ofendida, de 13 (treze) anos de idade, vizinha do Paciente.
Ademais, afasta-se, de plano, qualquer alegação de eventual consentimento da Vítima, tendo em vista que, nos termos do ordenamento jurídico vigente, é irrelevante a manifestação de vontade da pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, por lhe faltar o necessário discernimento para o exercício pleno da autodeterminação sexual.
[...]
Ressalta-se que os indícios de autoria e a prova da materialidade, requisitos previstos no art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos constantes do Boletim de Ocorrência (doc. 05), Termos de Depoimento (doc. 07, doc. 11, doc. 12, e doc. 15), Auto de Apreensão (doc. 16), Laudo de Violência Sexual em Pessoa do Sexo Feminino (doc. 18), Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais (doc. 19), que evidenciam a suposta prática do Crime de Estupro de Vulnerável, contra a Vítima V. R. B.., menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Por outro lado, o perigo gerado pelo estado de liberdade se encontra delineado pelas circunstâncias do Crime que denotam a gravidade da conduta, consubstanciada na suposta prática do Crime de Estupro de Vulnerável em desfavor de Vítima de 13 (treze) anos de idade, vizinha do Paciente, que revela a necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da Ofendida, justificando, portanto, a manutenção da Segregação Cautelar.
Infere-se da documentação acostada que, o Paciente, que possui 43 (quarenta e três) anos de idade, em tese, vinha se relacionando amorosamente com a Ofendida V. R. B., de apenas 13 (treze) anos de idade, há alguns meses. Nesse sentido, ressalte-se que o próprio Paciente, ao ser ouvido perante Autoridade Policial, confirmou que mantinha relações sexuais com a Ofendida. Impende destacar, ainda, que o Paciente afirmou nunca ter feito uso de preservativos durante as relações sexuais com a Vítima sendo que, por diversas vezes, teria comprado “pílula do dia seguinte” para a adolescente fazer uso.
A esse respeito, ressai da Análise de Conteúdo em Registros Audiovisuais (doc. 19) extraídos do aparelho de telefone celular do Paciente, fotografias da Vítima tiradas no dia 05/01/2025, e imagens do teste de gravidez realizado pela Ofendida, no dia 02/02/2025.
Ademais, pela literalidade da Normal Penal insculpida no artigo 217- A, do Código Penal, que tipifica o Crime de Estupro de Vulnerável, é juridicamente irrelevante qualquer alegação de “consentimento” por parte da Vítima, quando esta for menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Trata-se de hipótese de presunção absoluta de violência, estabelecida pelo próprio legislador, que reconhece a incapacidade do infante para compreender o significado e as consequências dos atos de natureza sexual, bem como para manifestar vontade válida a respeito de sua prática. Assim, não há que se cogitar em “relação consentida”, porquanto inexistente, sob o ponto de vista jurídico, o necessário discernimento da Vítima para consentir de forma consciente e voluntária.
Assim, não cabe ao Julgador indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para consentir, pois o Legislador estabeleceu a idade de 14 (quatorze) anos como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual, não cabendo relativização desse critério objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta do Agente.
Acrescente-se que eventual anuência ou consentimento de genitor ou responsável legal também não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta ou de legitimar a prática do ato sexual com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade. Ao revés, tal circunstância apenas acentua a situação de vulnerabilidade da Vítima, demonstrando falha ou omissão na proteção de seus direitos fundamentais, conforme demonstrado, in casu, já que a Ofendida foi retirada da residência do Paciente e levada para abrigo institucional, onde se encontra acompanhada pelo Conselho Tutelar.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Apoiado nessa premissa, observo que se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizou, em dados concretos dos autos, a existência da materialidade, os indícios de autoria e a periculosidade do réu.
Observa-se a gravidade concreta da conduta – conjunção carnal com menor de 14 anos de idade à época do delito. Segundo as informações dos autos, o acusado possuía relacionamento amoroso com a vítima, apesar de saber acerca da pouca idade dela. O acusado, homem de 43 anos, haveria se aproveitado do fato de ser vizinho da menor para dela se aproximar. Ademais, há notícias de que ele, nas relações com a vítima, nunca usou preservativos, a denotar o risco de contaminação da adolescente por doenças sexualmente transmissíveis, além da constatação de que a moça está grávida.
A presença dessas circunstâncias no decreto prisional é suficiente para justificar a medida mais gravosa, em consonância com os arts. 282, 312 e 313, todos do CPP, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (HC 604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito cometido.
3. Não encontram respaldo jurisprudencial alegações defensivas no sentido de que teriam sido consensuais relações sexuais realizadas com menor de 14 anos porque contrariam o enunciado da Súmula n. 593/STJ, como se observa: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula n. 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
4. De acordo com o entendimento desta Corte as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes". (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 143.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a custódia provisória.
Portanto, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Assim, não constato flagrante ilegalidade na espécie. E, em virtude das apontadas circunstâncias dos fatos e das condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Nessa perspectiva, destaco trecho do parecer ministerial (fls. 145-147):
[...]
15. Com efeito, constam dos autos elementos que denotam a gravidade concreta da imputação, pois, a despeito da “autorização” da genitora da criança, o paciente levou a menor de 13 anos para morar com ele e com ela mantinha relações sexuais, sendo que tinha mais de 30 anos de diferença de idade entre eles.
[...]
17. Ademais, nos termos da Súmula 593/STJ, o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
18. Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a sua decretação e manutenção.
19. Nessa diretriz:
[...]
20. Por fim, no que concerne à aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/2011, verifico que o Juízo Singular, possuindo melhores condições de avaliar a possibilidade da adoção de tais medidas, reputou mais adequada a manutenção da prisão preventiva do paciente diante das peculiaridades do caso concreto.
21. Rever tal entendimento, a meu ver, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional que não comporta dilação probatória ou incursão exauriente em matéria de fato.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1022481/MG (2025/0280631-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE REGINALDO DE SOUZA SANTOSCORRÉU:SIDNEIA DA ROCHA BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1022481/MG (2025/0280631-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE REGINALDO DE SOUZA SANTOSCORRÉU:SIDNEIA DA ROCHA BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.