HC 1112657/SC (2026/0280686-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:THIAGO LOPES CALOCAADVOGADOS:THIAGO LOPES CALOCA - SC063777MATEUS ROGER OLIARI MARTINS - SC063779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIS ALEJANDRO CAMPOSCORRÉU:MILAGROS JOSEFINA ESTRADA CHACONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. A. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, c/c art. 61, II, "h", todos do Código Penal. A prisão preventiva foi mantida em primeiro grau.
O impetrante impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada.
Neste writ, o impetrante alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar após o encerramento da instrução criminal, argumentando não estar presente o requisito do periculum libertatis (art. 312 do Código de Processo Penal). Aduz que há superveniência de fatos processuais relevantes e aponta violação aos arts. 315 e 282, § 6º e 319, do Código de Processo Penal, à vista da necessidade de revisão dos fundamentos da prisão preventiva. Alega a excepcionalidade da prisão cautelar e argumenta no sentido da necessidade da observância dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, mediante a substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para confirmar a medida liminar ou, subsidiariamente, substituir a segregação por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO