SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELTON MOREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
HELTON MOREIRA GONCALVES (OAB 369490/SP)
HC 1022616/SP (2025/0281259-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HELTON MOREIRA GONCALVESADVOGADO:HELTON MOREIRA GONCALVES - SP369490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO LEITE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. L. da S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal, em razão da possível prática de estupro de vulnerável, mediante atos libidinosos diversos de conjunção carnal, em face de sua sobrinha, S. C. D. S. (fl. 3).
A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da decisão da autoridade coatora, que indeferiu o arrolamento extemporâneo de testemunha, procedimento de acareação entre a vítima e testemunhas, bem como a condução coercitiva de psicóloga atuante na persecução penal (fl. 6).
Afirma que a vítima apresentou relatos contraditórios e que outras testemunhas, como Mayara da Silva Gil, negaram os fatos, alegando que a vítima e o Sr. Ademir tentaram forçá-la a fazer uma falsa denúncia para prejudicar o réu (fls. 4-5).
A defesa alega cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento das diligências requeridas viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fl. 9).
No mérito, a defesa requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, determinando-se que a audiência de instrução e julgamento seja feita com a presença física do paciente ou a suspensão do ato designado por videoconferência até decisão final da presente ação mandamental (fls. 15-16).
A defesa também solicita que, posteriormente, seja concedida em definitivo a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar e revogando-se a determinação de realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (fl. 16).
Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitei informações ao juízo de primeiro grau, que as prestou às fls. 720-722.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Com relação à necessidade de presença do acusado na audiência designada, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
“como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ao cotejar as alegações vertidas na inicial, não se divisa tampouco a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial a ser reconhecida de ofício com relação ao indeferimento da acareação entre a vítima e outras testemunhas, da oitiva da testemunha referida, bem como da condução coercitiva de psicóloga. Confira-se a decisão do juízo de primeiro grau a respeito (fl. 24):
Fls. 305/309: I) em relação a testemunha M. V. F. DA S a oitiva já foi indeferida, conforme gravação de fls. 304.
II) no que tange ao pedido de acareação, a aplicação de qualquer procedimento do CPP deve ser compatível com as particularidades dos delitos que envolvem violência doméstica e, principalmente, processos que apuram violência sexual.
Nesse sentido, há um conflito entre a ampla defesa do acusado e a proteção da dignidade e da integridade da ofendida.
Em um juízo de proporcionalidade, sopesando os direitos envolvidos, nota-se que a ampla defesa pode ser exercida de outra forma. Não sendo imprescindível a acareação, a qual representaria grave violação à dignidade da vítima e possível revitimização. Não se mostrando assim uma medida necessária e proporcional em sentido estrito.
III) Por fim, como bem salientou o defensor, a testemunha A. D. D. S possui em seu favor o sigilo profissional.
Determinar a condução coercitiva da testemunha seria uma modalidade de constrangimento ilegal, pois a própria constituição garante o direito ao sigilo a determinados profissionais. Inclusive tal conduta é tipificada no art. 15 da lei de abuso de autoridade. Desse modo, restam indeferidos os pedidos da defesa.
Observe-se também a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado (fls. 21-22):
Como é cediço, o direito à prova não é absoluto, competindo ao magistrado, destinatário final, a avaliação quanto à pertinência e o indeferimento das que considerar impertinentes ou meramente protelatórias, a teor do art. 400, § 1º, CPP.
[...]
Cumpre observar o acolhimento do pleito defensivo de avaliação psicológica da vítima (fls. 289), diligência reputada pertinente, não se vislumbrando, nos limites de cognição desta via, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos pleitos formulados.
Destaca-se que não há lugar, na estreita via do writ, de aprofundamento na análise das alegações trazidas pelo i. impetrante no sentido de justificar as provas, o que implicaria em necessária incursão no arcabouço fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita.
Dessa maneira, ao menos nesta oportunidade e no estreito âmbito de cognição de habeas corpus, ao se revelar fundamentada a decisão combatida e ausente ilegalidade a ser sanada, inviável a concessão da ordem pleiteada.
Quanto ao indeferimento da testemunha referida, o juízo esclareceu nas informações o seguinte (fls. 721-722):
O indeferimento da oitiva da testemunha referida, se deu em razão da irrelevância para o julgamento dos fatos imputados ao acusado na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Na inicial acusatória o Órgão Ministerial descreveu que os fatos teriam ocorrido por diversas vezes entre 2010 a 2016, na residência do acusado e na residência da ofendida, quando estavam sozinhos. E os fatos vieram à tona após a vítima ter iniciado tratamento psicológico e informado os fatos.
Da leitura da inicial deste writ, depreende-se que a vítima teria mencionado que a testemunha referida presenciou fatos diversos dos narrados na denúncia (fl. 4). Portanto, observa-se que o indeferimento da oitiva da aludida testemunha não foi arbitrário, mas decorreu da análise judicial fundamentada acerca da irrelevância na produção da referida prova.
Sobre o tema, ressalte-se que, embora os acusados no processo penal tenham o direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pelo requerente.
Confira-se, a propósito, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, segundo o qual:
"embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).
Nesse sentido:
[...]
1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 184 do CPP disciplina que, "Salvo em caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
In casu, verifica-se que não restou evidenciada a necessidade de nomeação dos assistentes pela defesa do agravante, pois, conforme bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, a princípio não seria necessária a nomeação de assistente de cardiologia, pois já existem diligências no processo para apurar a saúde do acusado. No que se refere ao perito de informática, o Juiz não verificou relação do pedido com o caso em análise; e, quanto à nomeação do assistente perito psiquiatra, no sentido de atestar o estado psicológico das vítimas, ressaltou que não há se falar em culpa exclusiva da vítima no direito penal, ou mesmo concorrente, o que de fato, não retiraria a tipicidade do fato.
3. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como o recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação da tese da defesa da necessidade ou não de realização da perícia técnica.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.308/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Além disso, o juízo também esclareceu que deferiu os pedidos defensivos consistentes em nova oitiva da psicóloga e a realização de avaliação psicológica da ofendida (fls. 721-722).
Ante o exposto, inevidente flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELTON MOREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
HELTON MOREIRA GONCALVES (OAB 369490/SP)
HC 1022616/SP (2025/0281259-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HELTON MOREIRA GONCALVESADVOGADO:HELTON MOREIRA GONCALVES - SP369490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO LEITE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.