Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1112780/SP (2026/0281382-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL VIDEIRA BRIGANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL VIDEIRA BRIGANTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0001292-40.2026.8.26.0509).
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preencheria o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, especialmente considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Alega que o paciente preenche o requisito objetivo, já tendo cumprido o lapso temporal necessário, e que o bom comportamento carcerário demonstraria a assimilação da terapêutica penal, de modo que a progressão deve ser concedida independentemente do exame criminológico.
Defende que a Lei n. 13.964/2019 objetivou o requisito subjetivo ao limitar sua aferição à ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, o que tornaria desnecessária a submissão a exame criminológico para progressão, superando a orientação anterior e restringindo a análise ao histórico disciplinar.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a progressão de regime ao paciente independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
