SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 932979/PR (2024/0281435-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E O DE GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por E. O. DE G. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da Revisão Criminal n. 0001385-25.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) e lesão corporal no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal).
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do julgamento e pede a absolvição do paciente pela violação ao princípio da identidade física do juiz, pois a magistrada sentenciante não foi a mesma que conduziu a instrução processual. Alega que essa substituição comprometeu a valoração das provas, especialmente o depoimento da genitora da vítima. Sustenta a ausência de exame de corpo de delito na acusação de lesão corporal, afirmando que a materialidade do crime não poderia ter sido comprovada por outros meios, como depoimentos e boletins médicos.
O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à revisão criminal, entendendo que a substituição do magistrado não configurou nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo ao réu, uma vez que as audiências foram gravadas e a nova magistrada teve acesso aos depoimentos. Também refutou a alegação de ausência do exame de corpo de delito, que pode ser comprovada por outros meios, conforme jurisprudência consolidada.
Com a denegação da revisão criminal, impetrou-se o presente habeas corpus, buscando a reforma da decisão estadual.
Foram prestadas as informações nas fls. 119-120 e 121-140.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 142-144).
No presente writ, a impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado em sede de revisão criminal (fls. 11-17). Confira-se:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTS. 217-A, CAPUT, E 129, § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PELA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA PROFERIDA PELA MAGISTRADA SUBSTITUTA – PRINCÍPIO QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO E ADMITE RELATIVIZAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEVIDAMENTE GRAVADA – JUÍZA SENTENCIANTE QUE TEVE CONTATO DIRETO COM AS PROVAS PRODUZIDAS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO MÉDICA – PRECEDENTES. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.
Pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Nesse sentido:
Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/3/2024).