SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
10. CERAMICA NOVA E TRANSPORTES LTDA (AGRAVANTE), 11. CERAMICA OURO PRATA LTDA (AGRAVANTE), 12. INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS RECERTAN LTDA (AGRAVANTE), 13. CERAMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDA (AGRAVANTE), 14. CERAMICA SOUZA LTDA (AGRAVANTE), 15. CERAMICA OURO TELHAS LTDA (AGRAVANTE), 16. INDUSTRIA DE TELHAS POLLA LTDA. (AGRAVANTE), 17. TIJOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA (AGRAVANTE), 18. CERÂMICA TRIÂNGULO LTDA (AGRAVANTE), 19. ICEPOL INDUSTRIA CERAMICA POLLA LTDA (AGRAVANTE), 1. BOTEGA & FILHO LTDA (AGRAVANTE), 20. INDUSTRIA DE MADEIRAS STEILEIN LTDA (AGRAVANTE), 21. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARTINS LTDA (AGRAVANTE), 22. KNOP E CIA LTDA (AGRAVANTE), 24. TELHAS OUROGRES LTDA (INTERESSADO), 25. CELESC DISTRIBUICAO S.A (INTERESSADO), 2. CERAMICA BOTEGA LTDA (AGRAVANTE), 3. CETEBRA-CERAMICA DE TELHA BRANCA LTDA (AGRAVANTE), 4. CETIMA CERAMICA DE TIJOLOS MACICOS LTDA (AGRAVANTE), 5. CLAUDILEIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE), 6. MACCARI REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (AGRAVANTE), 7. CERAMICA MAJOPE LTDA (AGRAVANTE), 8. CERAMICA MARTINS LTDA (AGRAVANTE), 9. CERAMICA NARA LTDA (AGRAVANTE), 23. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 26. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO)
Advogados
GUILHERME PULICCE (OAB 302633/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, RICARDO DE ARAUJO GAMA
AgInt no Rcl 51752/SC (2026/0281474-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:BOTEGA & FILHO LTDAAGRAVANTE:CERAMICA BOTEGA LTDAAGRAVANTE:CETEBRA-CERAMICA DE TELHA BRANCA LTDAAGRAVANTE:CETIMA CERAMICA DE TIJOLOS MACICOS LTDAAGRAVANTE:CLAUDILEIA MARIA PEREIRA DOS SANTOSAGRAVANTE:MACCARI REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAAGRAVANTE:CERAMICA MAJOPE LTDAAGRAVANTE:CERAMICA MARTINS LTDAAGRAVANTE:CERAMICA NARA LTDAAGRAVANTE:CERAMICA NOVA E TRANSPORTES LTDAAGRAVANTE:CERAMICA OURO PRATA LTDAAGRAVANTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS RECERTAN LTDAAGRAVANTE:CERAMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDAAGRAVANTE:CERAMICA SOUZA LTDAAGRAVANTE:CERAMICA OURO TELHAS LTDAAGRAVANTE:INDUSTRIA DE TELHAS POLLA LTDA.AGRAVANTE:TIJOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDAAGRAVANTE:CERÂMICA TRIÂNGULO LTDAAGRAVANTE:ICEPOL INDUSTRIA CERAMICA POLLA LTDAAGRAVANTE:INDUSTRIA DE MADEIRAS STEILEIN LTDAAGRAVANTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARTINS LTDAAGRAVANTE:KNOP E CIA LTDAADVOGADO:GUILHERME PULICCE - SP302633AGRAVADO:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:RICARDO DE ARAUJO GAMA - SC010091INTERESSADO:TELHAS OUROGRES LTDAINTERESSADO:CELESC DISTRIBUICAO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por BOTEGA & FILHO LTDA. e Outros, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, contra atos praticados pela Segunda Vice-Presidência e pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos da Apelação n. 0305302-92.2018.8.24.0023.
Às fls. 1.189-1.193, o Exmo. Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente a reclamação, por entender que a reclamação foi manejada para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, o que seria vedado pela firme jurisprudência desta Corte.
Sobreveio agravo interno às fls. 1.199-1.225, no qual se requer, em síntese, o juízo de retratação, com a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a cassação da decisão agravada ou, no mérito, o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da reclamação.
Os arts. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao relator a prerrogativa de reconsiderar a decisão agravada.
Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "HÁ possibilidade de o relator reconsiderar monocraticamente as decisões da Presidência, em Agravo Interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.259.755/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.).
Na hipótese, o reexame dos autos demonstra que a decisão de fls. 1.189-1.193 deve ser reconsiderada, tornando-a sem efeito.
Passo a reanálise da reclamação.
Com efeito, a reclamação é instrumento de natureza excepcional destinado à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, “f”, da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A utilização dessa via pressupõe a indicação precisa do ato impugnado e a demonstração documental de que a autoridade reclamada usurpou a competência desta Corte ou deixou de observar comando emanado de decisão cuja autoridade se pretende resguardar.
Por essa razão, o art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a reclamação deverá ser instruída com prova documental. A formação adequada do processo constitui ônus da parte reclamante e deve ocorrer no momento do ajuizamento da demanda.
Conforme consignado na própria petição inicial da reclamação, “São atos reclamados: (i) a decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Evento 110) e (ii) o acórdão da Câmara de Recursos Delegados que a manteve (Evento 178, sessão de 11/06/2026) - este, o ato final que consumou o bloqueio.” (fl. 8).
Contudo, a análise detida da documentação apresentada revela que as reclamantes não juntaram nenhuma dessas peças.
As referências aos fundamentos desses pronunciamentos e as transcrições parciais constantes da inicial não substituem a apresentação do inteiro teor dos atos apontados como reclamados.
A ausência dos principais atos reclamados impede, portanto, a análise da própria causa de pedir e inviabiliza o estabelecimento da necessária relação de aderência entre os pronunciamentos impugnados e a decisão desta Corte cuja autoridade se afirma violada.
1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação de sua competência constitucional por parte de outros órgãos, nos termos dos art. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ. 2. Na dicção do art. 988, § 2º do CPC, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
3. No caso posto, verifica-se que o reclamante não instruiu seu pedido com a documentação necessária a demonstrar a afronta à autoridade das decisões desta Corte, inexistindo nos autos tanto o ato judicial emanado do Tribunal de origem quanto o julgado deste Sodalício.
4. Os argumentos deduzidos no presente recurso não tem o condão de ensejar a reconsideração e tampouco a reforma da decisão ora combatida, até porque os documentos juntados não guardam relação direta com a pessoa do agravante.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 37.897/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RECLAMADA.
1. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. O pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações do reclamante.
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(Rcl n. 9.395/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 1.189-1.193, tornando-a sem efeito, e, com esteio no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
10. CERAMICA NOVA E TRANSPORTES LTDA (AGRAVANTE), 11. CERAMICA OURO PRATA LTDA (AGRAVANTE), 12. INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS RECERTAN LTDA (AGRAVANTE), 13. CERAMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDA (AGRAVANTE), 14. CERAMICA SOUZA LTDA (AGRAVANTE), 15. CERAMICA OURO TELHAS LTDA (AGRAVANTE), 16. INDUSTRIA DE TELHAS POLLA LTDA. (AGRAVANTE), 17. TIJOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA (AGRAVANTE), 18. CERÂMICA TRIÂNGULO LTDA (AGRAVANTE), 19. ICEPOL INDUSTRIA CERAMICA POLLA LTDA (AGRAVANTE), 1. BOTEGA & FILHO LTDA (AGRAVANTE), 20. INDUSTRIA DE MADEIRAS STEILEIN LTDA (AGRAVANTE), 21. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARTINS LTDA (AGRAVANTE), 22. KNOP E CIA LTDA (AGRAVANTE), 24. TELHAS OUROGRES LTDA (INTERESSADO), 25. CELESC DISTRIBUICAO S.A (INTERESSADO), 2. CERAMICA BOTEGA LTDA (AGRAVANTE), 3. CETEBRA-CERAMICA DE TELHA BRANCA LTDA (AGRAVANTE), 4. CETIMA CERAMICA DE TIJOLOS MACICOS LTDA (AGRAVANTE), 5. CLAUDILEIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE), 6. MACCARI REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (AGRAVANTE), 7. CERAMICA MAJOPE LTDA (AGRAVANTE), 8. CERAMICA MARTINS LTDA (AGRAVANTE), 9. CERAMICA NARA LTDA (AGRAVANTE), 23. ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 26. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, RICARDO DE ARAUJO GAMA, GULHERME PULICCE (OAB 302633/SP)
AgInt no Rcl 51752/SC (2026/0281474-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:BOTEGA & FILHO LTDAAGRAVANTE:CERAMICA BOTEGA LTDAAGRAVANTE:CETEBRA-CERAMICA DE TELHA BRANCA LTDAAGRAVANTE:CETIMA CERAMICA DE TIJOLOS MACICOS LTDAAGRAVANTE:CLAUDILEIA MARIA PEREIRA DOS SANTOSAGRAVANTE:MACCARI REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAAGRAVANTE:CERAMICA MAJOPE LTDAAGRAVANTE:CERAMICA MARTINS LTDAAGRAVANTE:CERAMICA NARA LTDAAGRAVANTE:CERAMICA NOVA E TRANSPORTES LTDAAGRAVANTE:CERAMICA OURO PRATA LTDAAGRAVANTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS RECERTAN LTDAAGRAVANTE:CERAMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDAAGRAVANTE:CERAMICA SOUZA LTDAAGRAVANTE:CERAMICA OURO TELHAS LTDAAGRAVANTE:INDUSTRIA DE TELHAS POLLA LTDA.AGRAVANTE:TIJOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDAAGRAVANTE:CERÂMICA TRIÂNGULO LTDAAGRAVANTE:ICEPOL INDUSTRIA CERAMICA POLLA LTDAAGRAVANTE:INDUSTRIA DE MADEIRAS STEILEIN LTDAAGRAVANTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARTINS LTDAAGRAVANTE:KNOP E CIA LTDAADVOGADO:GULHERME PULICCE - SP302633AGRAVADO:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:RICARDO DE ARAUJO GAMA - SC010091INTERESSADO:TELHAS OUROGRES LTDAINTERESSADO:CELESC DISTRIBUICAO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
10. CERAMICA NOVA E TRANSPORTES LTDA (RECLAMANTE), 11. CERAMICA OURO PRATA LTDA (RECLAMANTE), 12. INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS RECERTAN LTDA (RECLAMANTE), 13. CERAMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDA (RECLAMANTE), 14. CERAMICA SOUZA LTDA (RECLAMANTE), 15. CERAMICA OURO TELHAS LTDA (RECLAMANTE), 16. INDUSTRIA DE TELHAS POLLA LTDA. (RECLAMANTE), 17. TIJOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA (RECLAMANTE), 18. CERÂMICA TRIÂNGULO LTDA (RECLAMANTE), 19. ICEPOL INDUSTRIA CERAMICA POLLA LTDA (RECLAMANTE), 1. BOTEGA & FILHO LTDA (RECLAMANTE), 20. INDUSTRIA DE MADEIRAS STEILEIN LTDA (RECLAMANTE), 21. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARTINS LTDA (RECLAMANTE), 22. KNOP E CIA LTDA (RECLAMANTE), 2. CERAMICA BOTEGA LTDA (RECLAMANTE), 3. CETEBRA-CERAMICA DE TELHA BRANCA LTDA (RECLAMANTE), 4. CETIMA CERAMICA DE TIJOLOS MACICOS LTDA (RECLAMANTE), 5. CLAUDILEIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (RECLAMANTE), 6. MACCARI REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (RECLAMANTE), 7. CERAMICA MAJOPE LTDA (RECLAMANTE), 8. CERAMICA MARTINS LTDA (RECLAMANTE), 9. CERAMICA NARA LTDA (RECLAMANTE), 23. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, RICARDO DE ARAUJO GAMA, GULHERME PULICCE (OAB 302633/SP)
Rcl 51752/SC (2026/0281474-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:BOTEGA & FILHO LTDARECLAMANTE:CERAMICA BOTEGA LTDARECLAMANTE:CETEBRA-CERAMICA DE TELHA BRANCA LTDARECLAMANTE:CETIMA CERAMICA DE TIJOLOS MACICOS LTDARECLAMANTE:CLAUDILEIA MARIA PEREIRA DOS SANTOSRECLAMANTE:MACCARI REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDARECLAMANTE:CERAMICA MAJOPE LTDARECLAMANTE:CERAMICA MARTINS LTDARECLAMANTE:CERAMICA NARA LTDARECLAMANTE:CERAMICA NOVA E TRANSPORTES LTDARECLAMANTE:CERAMICA OURO PRATA LTDARECLAMANTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS RECERTAN LTDARECLAMANTE:CERAMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDARECLAMANTE:CERAMICA SOUZA LTDARECLAMANTE:CERAMICA OURO TELHAS LTDAOUTRO NOME:TELHAS OUROGRES LTDARECLAMANTE:INDUSTRIA DE TELHAS POLLA LTDA.RECLAMANTE:TIJOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDARECLAMANTE:CERÂMICA TRIÂNGULO LTDARECLAMANTE:ICEPOL INDUSTRIA CERAMICA POLLA LTDARECLAMANTE:INDUSTRIA DE MADEIRAS STEILEIN LTDARECLAMANTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARTINS LTDARECLAMANTE:KNOP E CIA LTDAADVOGADO:GULHERME PULICCE - SP302633RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:CELESC DISTRIBUICAO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:RICARDO DE ARAUJO GAMA - SC010091
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Botega & Filho Ltda. e outras vinte e uma sociedades empresárias do setor cerâmico catarinense contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou seguimento a Recurso Especial.
Relatam as reclamantes que, em mandado de segurança coletivo impetrado contra a exigência de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), interpuseram Recurso Especial no qual deduziram, entre outras questões federais, a nulidade do acórdão por omissão, a vigência do art. 7º, XI, da Lei estadual 18.521/2022, a eficácia temporal do art. 3º, X, da Lei Complementar 194/2022 e a retroatividade de lei interpretativa (art. 106, I, do CTN).
A Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial por entender estar a decisão recorrida em consonância com a tese firmada no Tema 986/STJ. Interposto Agravo Interno, a Câmara de Recursos Delegados negou-lhe provimento, à unanimidade, mantendo o juízo de conformidade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
10. CERAMICA NOVA E TRANSPORTES LTDA (RECLAMANTE), 11. CERAMICA OURO PRATA LTDA (RECLAMANTE), 12. INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS RECERTAN LTDA (RECLAMANTE), 13. CERAMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDA (RECLAMANTE), 14. CERAMICA SOUZA LTDA (RECLAMANTE), 15. CERAMICA OURO TELHAS LTDA (RECLAMANTE), 16. INDUSTRIA DE TELHAS POLLA LTDA. (RECLAMANTE), 17. TIJOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA (RECLAMANTE), 18. CERÂMICA TRIÂNGULO LTDA (RECLAMANTE), 19. ICEPOL INDUSTRIA CERAMICA POLLA LTDA (RECLAMANTE), 1. BOTEGA & FILHO LTDA (RECLAMANTE), 20. INDUSTRIA DE MADEIRAS STEILEIN LTDA (RECLAMANTE), 21. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARTINS LTDA (RECLAMANTE), 22. KNOP E CIA LTDA (RECLAMANTE), 2. CERAMICA BOTEGA LTDA (RECLAMANTE), 3. CETEBRA-CERAMICA DE TELHA BRANCA LTDA (RECLAMANTE), 4. CETIMA CERAMICA DE TIJOLOS MACICOS LTDA (RECLAMANTE), 5. CLAUDILEIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (RECLAMANTE), 6. MACCARI REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (RECLAMANTE), 7. CERAMICA MAJOPE LTDA (RECLAMANTE), 8. CERAMICA MARTINS LTDA (RECLAMANTE), 9. CERAMICA NARA LTDA (RECLAMANTE), 23. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, RICARDO DE ARAUJO GAMA, GULHERME PULICCE (OAB 302633/SP)
Rcl 51752/SC (2026/0281474-5)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:BOTEGA & FILHO LTDARECLAMANTE:CERAMICA BOTEGA LTDARECLAMANTE:CETEBRA-CERAMICA DE TELHA BRANCA LTDARECLAMANTE:CETIMA CERAMICA DE TIJOLOS MACICOS LTDARECLAMANTE:CLAUDILEIA MARIA PEREIRA DOS SANTOSRECLAMANTE:MACCARI REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDARECLAMANTE:CERAMICA MAJOPE LTDARECLAMANTE:CERAMICA MARTINS LTDARECLAMANTE:CERAMICA NARA LTDARECLAMANTE:CERAMICA NOVA E TRANSPORTES LTDARECLAMANTE:CERAMICA OURO PRATA LTDARECLAMANTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS RECERTAN LTDARECLAMANTE:CERAMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDARECLAMANTE:CERAMICA SOUZA LTDARECLAMANTE:CERAMICA OURO TELHAS LTDAOUTRO NOME:TELHAS OUROGRES LTDARECLAMANTE:INDUSTRIA DE TELHAS POLLA LTDA.RECLAMANTE:TIJOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDARECLAMANTE:CERÂMICA TRIÂNGULO LTDARECLAMANTE:ICEPOL INDUSTRIA CERAMICA POLLA LTDARECLAMANTE:INDUSTRIA DE MADEIRAS STEILEIN LTDARECLAMANTE:INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARTINS LTDARECLAMANTE:KNOP E CIA LTDAADVOGADO:GULHERME PULICCE - SP302633RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:CELESC DISTRIBUICAO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:RICARDO DE ARAUJO GAMA - SC010091Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2026.
Sustentam as reclamantes que os atos impugnados incorreram em dupla lesão: usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 988, I, do CPC) e descumprimento da autoridade do Tema 986/STJ (art. 988, § 5º, II, do CPC), ao argumento de que as questões federais deduzidas no recurso especial não estariam abrangidas pelo objeto do repetitivo, restrito à interpretação do art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996, em redação anterior às alterações da Lei Complementar 194/2022.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão, bem como a sustação do curso de qualquer prazo destinado à certificação do trânsito em julgado na origem, ao argumento de que a manutenção do ato reclamado sujeita as reclamantes a dispêndio mensal a título de ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica, e de que a ausência de recurso cabível contra o acórdão exporia o feito ao risco de certificação do trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de 'casos repetitivos', os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de 'casos repetitivos' foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA VICE- PRESIDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE ESPECIAL, EM AGRAVO INTERNO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso concreto em que, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi interposto o REsp 1.713.310/DF.
2. Ao examinar o apelo nobre, foi constatado pelo Relator (a) que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de origem, a questão sub judice já havia sido afetada para exame sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Temas 613 e 733), tendo sido julgada pela Primeira Seção na assentada de 11/12/2013 (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 7/3/2014); (b) que a Corte regional realizou o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial sem, antes, submeter o feito ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, na forma do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973 (rito este atualmente disciplinado no art. 1.030, I, b, II, do CPC). Em razão disso, na decisão ora tida por descumprida, datada de 15/5/2020, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que nele se observasse o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC.
3. Baixados os autos à origem, em 27/1/2021 o em. Vice-Presidente do Tribunal a quo proferiu novo juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante a compreensão de que 'a decisão [o acórdão recorrido] está em consonância com o entendimento fixado junto ao STJ (Temas613 e 733 - REsp 1347136/DF)'.
4. Contra esse decisum foi interposto o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o qual restou provido pela Corte Especial do Tribunal de origem, a fim de encaminhar os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de conformação.
5. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 6/3/2020.
6. Na presente reclamação, questiona-se, em última análise, a conclusão da Corte Especial do TRF da 1ª Região no sentido de que, ao menos em linha de princípio, o acórdão recorrido estaria em desacerto com o entendimento fixado por este Superior Tribunal no REsp 1.347.136/DF (Temas 613 e 733).
7. Nessa linha de ideias, não deve a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal para aferir qual o decisum do Tribunal de origem - a decisão monocrática do Vice-Presidente (fls. 38/41), que negou seguimento ao recurso especial, ou o acórdão da Corte Especial (fls. 17/37), que encaminhou os autos ao órgão fracionário, para eventual juízo de adequação - estaria mais compatível com a tese firmada no REsp 1.347.136/DF.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 42.874/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Reclamação interposta de decisão colegiada que, em Agravo Interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial.
2. O STJ possui entendimento de que é incabível Reclamação contra Acórdão que, em Agravo Interno ou Regimental, mantém a decisão da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal de não admissão de Recurso Especial, por considerar que o acórdão hostilizado seguiu a tese de representativo da controvérsia. Nesse sentido: AgInt na Rcl 39.249/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.12.2020; AgInt na Rcl 40.891/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 14.4.2021; AgInt na Rcl 40.178/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.3.2021; e AgInt na Rcl 40.579/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.3.2021.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 43.841/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 13/12/2022.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III - É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual não é possível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de recurso especial repetitivo.
IV - Revela-se incabível a Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl 44.130/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)
Observa-se que a Vice-Presidência e a Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não deixaram de realizar juízo de identidade entre a controvérsia originária e o paradigma invocado, tendo consignado, em decisão colegiada, que o acórdão recorrido se pautou em estrita consonância com o paradigma. A distinção proposta pelas reclamantes, no sentido de que não se estaria a discutir a aplicação da tese, mas sua invocação para matérias por ela expressamente excluídas, é artificial e não altera essa conclusão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.