SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
ALANDESON DE JESUS VIDAL (OAB 168644/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 933187/SP (2024/0281513-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO - SP168644DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO FELIS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO FELIS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, o Juízo da execução, após a confirmação da existência de vaga no regime semiaberto, determinou a expedição de mandado de prisão, dispensando a prévia intimação pessoal do paciente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
O impetrante sustenta que foi determinada a expedição do mandado de prisão sem que houvesse prévia intimação pessoal do apenado para dar início ao cumprimento de sua sanção, em ofensa ao art. 23 da Resolução do CNJ n. 417/2021.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja expedido o contramandado de prisão ou alvará de soltura, concedendo a prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga para o sentenciado.
A liminar foi indeferida às fls. 30-31.
As informações foram prestadas às fls. 43-53.
O Ministério Público Federal, às fls. 55-62, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem manteve a determinação da expedição do mandado de prisão, sem a prévia intimação pessoal do paciente, nos seguintes termos (fls. 24-27):
A autoridade, apontada como coatora, informou que "o paciente, em razão de condenação pela prática do crime constante dos art. 147, "caput" c/c art. 61 "caput", II, "f" do(a) CP e art. 147-A § 1º, II do(a) CP), apenado em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias em regime inicial semiaberto, aguarda para início do cumprimento respectivo. Com a vinda da guia de recolhimento em regime semiaberto, inicialmente foi solicitado à Secretaria de Administração Penitenciária informações quanto à existência de vaga para o cumprimento, nos termos do Comunicado CGJ n. 724/2023. Na sequência, houve resposta por pare da SAP".
Não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Verifica-se, consoante se observa dos documentos trazidos com as informações, que o Juízo de origem, antes mesmo de expedir o mandado de prisão (frise-se: com a expressa menção de que o cumprimento de pena deve ser iniciado no regime intermediário), expediu ofício à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, indagando-a acerca da disponibilidade de vaga, recebendo a resposta de que há vaga disponível para colocação do paciente imediatamente no regime semiaberto (fls. 87).
Não se olvida, também, como já consignado na decisão que indeferiu o pedido de concessão da medida liminar, que “a decisão impugnada faz expressa determinação de que seja consignado no mandado de prisão tanto o regime prisional imposto (semiaberto), como também a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado”.
A Resolução nº 474/2022, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, prevê que
“Art. 1º O art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: [...] Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.”
Em razão da Resolução sobredita, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 628/2022, com o seguinte teor:
“(...) 2) Para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso;
3) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento “Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022” no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022;
4) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado;
4.1 Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo; (...)”.
Como já dito, o Juízo de origem, corretamente, consultou a SAP, que informou a existência de vaga no regime semiaberto, que será imediatamente disponibilizada ao paciente quando preso.
Assim, diante da existência de vaga, como asseverado pela Secretaria da Administração Penitenciária, não se aplica ao caso o disposto na Súmula Vinculante n. 56, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que tem como escopo impedir que o sentenciado cumpra pena em regime prisional mais gravoso ao que foi condenado.
No que diz respeito à necessidade de prévia intimação do paciente, em caso análogo, ressalta-se que esta Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal já se debruçou acerca do tema, cuja decisão foi proferida nos autos do Agravo em Execução nº 2078278-78.2023.8.26.0000:
“Além disso, torna desnecessária a prévia intimação do condenado a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência.
De observar-se, também, que a prévia intimação do sentenciado somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado - o que, repita-se, não é o caso -, pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão. (...)” (destaques originais)”.
Por fim, acrescenta-se que, malgrado o que consta no relatório elaborado pela DD. Defensoria Pública, cujo documento relata grande déficit de vagas no sistema prisional, o que se extrai destes autos é que a Secretaria da Administração Penitenciária, concretamente, asseverou haver vaga disponível ao paciente no regime semiaberto, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal.
Diante de tal cenário, no caso concreto, considerando a existência de vaga no regime intermediário, não se vislumbra prejuízo ao paciente em decorrência da falta de intimação prévia da Defensoria Pública.
Com a entrada em vigor da Resolução CNJ n. 474/2022, o art. 23 da Resolução n. 417/2021, também do CNJ, passou a ter a seguinte redação:
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56.
Dessa forma, verifica-se que a Corte local agiu de forma precipitada ao determinar a expedição do mandado de prisão, sem a prévia intimação pessoal do/a paciente, em ofensa ao mencionado dispositivo.
Nesse sentido, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[c]onstitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto" (AgRg no HC n. 880.585/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Portanto, constatada a flagrante ilegalidade, deve ser concedida a ordem para, antes da expedição do mandado de prisão, ser determinada a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
3. Tendo sido demonstrado que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto, e que este cumpriu cerca de 25% da pena aplicada, considerando-se o tempo de custódia cautelar, de 25/7/2020 até 6/10/2021, e a remição de pena em 69 dias, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas sim a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena, nos termos estabelecidos na Resolução n. 474/CNJ.
4. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, determinando a expedição de guia de execução definitiva pelo Juízo de Execução, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão.
(AgRg no HC n. 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento , antes do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.
3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56".
4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 796.267/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. ART. 105 DA LEP. MITIGAÇÃO. ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do prévio recolhimento do apenado ao cárcere. Admitindo-se, contudo, exceções em casos pontuais.
2. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto.
3. Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada.
4. Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena.
(HC n. 757.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da execução proceda a prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução do CNJ n. 474/2022 .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo da execução.