Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDERSON GUIMARAES FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON GUIMARAES FILHO (OAB 214171/MG)
HC 1112796/MG (2026/0281534-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANDERSON GUIMARAES FILHOADVOGADO:ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PABLO LEAL VIANACORRÉU:MARIA EDUARDA MACIEL BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PABLO LEAL VIANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.430956-8/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente foi efetivada em 7/10/2025 e decorreu da suposta prática dos delitos capitulados no art. 4º, a, § 2º, II, da Lei n. 1.521/1951, art. 158, § 1º, do Código Penal; e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por duas vezes, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o paciente está segregado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias e, embora encerrada a instrução, não foi aberto o prazo para alegações finais em razão de diligências pendentes determinadas pelo juízo.
Afirma que se impõe distinguishing do enunciado da Súmula 52 do STJ, porquanto o encerramento formal da audiência não conduziu o feito, de modo célere, à fase decisória, permanecendo o processo paralisado por diligências estatais, de sorte que a incidência automática do verbete sumular geraria violação ao princípio da razoável duração do processo.
Argui que a manutenção da custódia acarretaria desproporcionalidade e antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a prisão se sustenta em pendências burocráticas sem correlação com perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que são adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas e monitoração eletrônica, em substituição à prisão preventiva.
