Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO MARCOS NOGUEIRA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO MARCOS NOGUEIRA PEREIRA (OAB 77301/PR)
HC 1112815/PR (2026/0281907-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO MARCOS NOGUEIRA PEREIRAADVOGADO:ANTONIO MARCOS NOGUEIRA PEREIRA - PR077301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ CARLOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juíza de Direito Convocada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0073671-30.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/5/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 25 da Lei n. 14.344/2022, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o paciente não ofereceria risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado que seria primário, possuiria bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser idoso, com 64 anos de idade.
Afirma que o decreto prisional careceria de fundamentação concreta, por apoiar-se em gravidade abstrata e em reiteração delitiva não demonstrada.
Alega que o paciente cumpria a medida protetiva e apenas se dirigiu à residência da filha em situação excepcional, diante da iminência de cumprimento de mandado de prisão em desfavor dela.
Argumenta que já houve monitoramento eletrônico anterior sem violações, de modo que são cabíveis medidas cautelares alternativas à segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
