Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FLAVIO DE SOUZA BARROS (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCIENE REGINA PERES ALVES (OAB 419446/SP), FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP)
HC 1022800/SP (2025/0282810-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FLAVIO DE SOUZA BARROSADVOGADOS:FLAVIO DE SOUZA BARROS - SP405329LUCIENE REGINA PERES ALVES - SP419446HERCICLECYA SANTOS SOUZA - SP425683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO ANTONIO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
BENEDITO ANTONIO FILHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1504081-67.2022.8.26.0576.
A defesa busca a absolvição do paciente, ao argumento, em síntese, de que não existiriam provas suficientes a amparar a sua condenação.
Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus cuida do mesmo objeto do AREsp n. 2.846.580/SP – absolvição por insuficência probatória –, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, não sem lamentar a falta de cooperação da parte quanto à economia processual que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, máxime em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos (físicos ou eletrônicos) dos tribunais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
