HC 1022796/PR (2025/0282811-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANIVALDO RODRIGUES DA SILVA FILHOADVOGADO:ANIVALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO - PR045985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. C. O, contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual revogou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e determinou a prisão civil em regime fechado.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente possui doenças graves e requer tratamento contínuo, tendo a decisão atacada desconsiderado sua condição clínica, expondo-o a risco de agravamento de saúde e até morte (e-STJ, fl. 4); que a alimentanda possui condições de prover seu próprio sustento, uma vez que é empresária e sócia oculta de empresas, situação que reforça a desnecessidade da prisão civil (e-STJ, fl. 5); e que há risco iminente à vida do paciente e comprovação médica de suas enfermidades, justificando a concessão de liminar (e-STJ, fl. 6).
Ao final, requer "a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar e declarando a ilegalidade da decisão monocrática agravada, com a consequente manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos da decisão do juízo de primeiro grau" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ademais disso, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder (HC n. 970.461/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de relator que indefere liminar pleiteada no Tribunal de origem. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 908.977/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
1. A teor da Súmula n. 691 do STF, não cabe conhecer de Habeas Corpus contra decisão liminar do relator no Tribunal de origem.
2. Ausentes teratologia, ilegalidade ou aberração, impossível a concessão da ordem de ofício.
3. O Habeas Corpus não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 935.130/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Assim, à vista dessa moldura fática e normativa, não se conhece de habeas corpus impetrado impugnando decisão provisória de Desembargador do Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se evidencia na espécie.
Quanto à análise de ofício, melhor sorte não socorre à impetração.
No caso, a prisão civil do paciente foi decretada em decisão monocrática que deferiu tutela em agravo de instrumento, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 8-10):
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANA B. S. em face da r. decisão interlocutória de mov. 90.1 proferida nos autos de Execução de Alimentos nº 0006434-12.2024.8.16.0044, em trâmite perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Apucarana, por meio da qual o Juízo singular decretou a prisão civil do executado/Agravado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
Em suas razões a Agravante, em síntese, sustenta que: a) o agravado não apresentou documentos que atestem gastos significativos com o tratamento do suposto câncer ou sua total incapacidade financeira; b) o agravado realizou gastos incompatíveis com sua alegada condição financeira, como demonstrado pelas imagens da festa de aniversário, churrascos, viagem e namoro; c) a prisão por dívida alimentar possui caráter coercitivo e excepcional, sendo essencial para garantir o adimplemento da obrigação. O regime fechado atende melhor a essa finalidade, promovendo maior pressão sobre o devedor, principalmente quando há indícios de ocultação de patrimônio ou má-fé.
Pugna, assim, já em sede de antecipação da tutela recursal, que seja revogada a prisão domiciliar, devendo ser convertida a prisão em regime fechado.
É, em síntese, o relatório.
2. Admite-se o processamento do recurso (art. 1.015, § único do CPC).
3. A parte Agravante pleiteia, nos moldes do art. 1.019, inc. I c/c art. 300, caput, ambos do CPC, a antecipação da tutela recursal.
De acordo com o regramento legal, é possível a concessão de efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, para a obtenção do almejado efeito, deve a parte interessada apresentar elementos que concomitantemente evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso.
No caso em tela, em cognição sumária, se vislumbra o preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação da tutela recursal.
De início, cumpre salientar que a prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação de dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e da subsistência digna. A necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna justifica, excepcionalmente, que o Estado se utilize da prisão civil co mo meio de coerção do devedor para pagar a pensão (que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
E o §4º do art. 528, do CPC é claro ao definir que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Portanto, de regra, não há que se cogitar a possibilidade de prisão domiciliar.
Como já mencionado por esta Magistrada no Agravo de Instrumento nº 0130957-34.2024.8.16.0000, a alegação deduzida pelo executado de que é idoso, contando com 63 anos de idade – e utilizada pelo Julgador a quo ao deferir a prisão domiciliar -, não demonstra excepcionalidade apta a motivar a concessão de prisão na forma estabelecida (domiciliar).
No mais, em que pese a alegação do executado de que em 05/02/2025 foi emitido atestando médico determinando afastamento das atividades e repouso absoluto por 180 dias, o que ainda se encontra vigente (mov. 76.1/origem), o que se extrai do referido documento é o seguinte (mov. 76.2/origem):
Não há menção ao alegado “afastamento das atividades e repouso absoluto por 180 dias”, sem olvidar que chama a atenção o fato de a justificativa do executado ter sido apresentada em 05.02.2025 sem qualquer documento mais recente que ateste a sua condição de saúde.
Enfim, as alegações deduzidas pelo recorrido não demonstram excepcionalidade apta a motivar a concessão de prisão domiciliar – o documento de mov. 76.2/origem, isoladamente, não se presta a esse fim –, logo, inexiste obstáculos ao cumprimento do decreto prisional em regime fechado.
Por fim, no que tange a condição de saúde do executado, basta que tal fato seja comunicado à autoridade policial para a adoção das medidas necessárias a preservação de sua integridade física. E caso não receba corretamente os cuidados/remédios necessários, deverá levar essa situação ao conhecimento do Juízo a quo, que certamente tomará as medidas necessárias para solucionar a questão.
4. Isto posto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, devendo a prisão civil do executado ser cumprida em regime fechado, competindo ao Juízo singular promover as diligências para o pronto cumprimento da presente decisão.
5. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo o teor desta decisão, sem a necessidade de informações.
6. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC).
O entendimento adotado pelo ente coator está na linha do entendimento desta Corte.
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 309 DO STJ - ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E INCAPACIDADE ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESCOLHIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula 309/STJ, como no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024)
No mais, tenho que as alegações de ausência de risco alimentar ou que a alimentanda seria economicamente independente refletem tentativa de extrapolar a competência constitucionalmente estabelecida a este Tribunal Superior, porquanto além de se mostrar inviável dilação probatória para exame da questão, trata-se de discussão que não foi objeto de apreciação específica por parte do Tribunal a quo.
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus, posto que substitutivo de recurso próprio, e, na análise de ofício, não visualizo manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada capaz de viabilizar a concessão da ordem.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA