Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAUDENOR PEREIRA NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELA ROMBOLI FARINA (OAB 422788/SP), LAUDENOR PEREIRA NETO (OAB 47610/PE)
HC 1113017/SP (2026/0282865-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LAUDENOR PEREIRA NETOADVOGADOS:LAUDENOR PEREIRA NETO - PE047610MARCELA ROMBOLI FARINA - SP422788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARYELTON XAVIER SANTANA SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. X. S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2026, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal.
A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da recusa de oferta de suspensão condicional do processo, fundada na natureza do delito e em analogia indevida com hipóteses de violência doméstica e familiar.
Aduz que o órgão acusatório, na origem, negou o benefício por considerar tratar-se de crime sexual contra mulher, sustentando não haver direito subjetivo do paciente, e que a PGJ confirmou a negativa invocando incompatibilidade subjetiva e motivos e circunstâncias do crime.
Assevera que o acórdão impugnado denegou a ordem por entender que a recusa estaria lastreada em elementos concretos, porém teria reforçado fundamentos com aspectos inerentes ao próprio tipo penal, o que reputa indevido.
Afirma que não se aplica ao caso a vedação do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, por inexistir contexto de violência doméstica ou familiar, sendo inviável analogia em desfavor do paciente.
Defende que o Tribunal não pode suprir ou inovar a motivação ministerial, e que a denúncia não teria considerado prova audiovisual, inexistindo especial reprovabilidade concreta capaz de afastar o benefício.
Entende que estão preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, pois o paciente é primário e a pena mínima do tipo é de 1 ano, sendo a suspensão condicional do processo um poder-dever do Ministério Público, não mera faculdade.
