Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YURI VENTURA MARTINS DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- YURI VENTURA MARTINS DE ARAUJO (OAB 205885/MG)
HC 1022891/SP (2025/0283590-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:YURI VENTURA MARTINS DE ARAUJOADVOGADO:YURI VENTURA MARTINS DE ARAUJO - MG205885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F L P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
F. L. P. F. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Remessa Necessária Criminal n. 1002230-71.2025.8.26.0050).
A defesa pretende, em síntese, seja "seja imediatamente restabelecido o salvo-conduto anteriormente concedido ao paciente, impedindo qualquer intervenção, apreensão, prisão ou persecução penal pelas autoridades policiais civis, militares ou federais, em razão do cultivo artesanal da planta Cannabis sativa em sua residência" (fl. 15).
Decido.
A Corte estadual rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 18):
DIREITO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Impetração de habeas corpus visando concessão de salvo conduto para o plantio de Cannabis Sativa L para uso medicinal, em favor de paciente portador da doença de 'Crohn' estenosante moderadamente a grave refratária à terapia convencional. Alega a defesa que o requerente apresentou melhorias significativas com o uso do óleo extraído da planta, mas ostenta dificuldades financeiras para arcar com o tratamento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conceder salvo-conduto para o plantio de Cannabis Sativa L para fins medicinais, em face da proibição expressa na Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 11.343/2006 proíbe o cultivo de Cannabis Sativa L, salvo por autorização legal ou regulamentar concedida pela União, por meio da ANVISA. 4. A Resolução RDC 327/2019 da ANVISA não contempla autorização para cultivo caseiro de Cannabis para fins medicinais, apenas para importação excepcional de produtos à base de canabinoides.
